Convênio ICMS 90, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na importação dos produtos semi-elaborados que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª, reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Paraíba e Goiás, autorizados a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), na exportação dos produtos semi-elaborados a seguir indicados:
PRODUTO CÓDIGO/POSIÇÃO DA
NBM/SH
casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001.00
desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda
impróprios para dobar os desperdícios de fios e os fiapos) 5003
não cardados nem penteados 5003.10.0000
outros 5003.90.0000
fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não
acondicionados para venda a retalho 5004.00

Claúsula segunda Fica o Estado de São Paulo excluído das disposições do Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da pubicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.