Ratificação nacional: DOU de
Exclui a borracha sintética (copoli-butadieno - estireno) SBR da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR, classificada na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.
PARECER TÉCNICO
PROPONENTE: Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO: PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
LOCALIDADE: RIO DE JANEIRO - RJ
ASSUNTO: Produto semi-elaborado (copoli-butadieno-estireno) SBR - Reclamação nos termos da Lei Complementar 65/91.
DOCUMENTO APRESENTADO: laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT
O produto acima figura na lista dos produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, sujeito à tributação do ICMS quando remetido ao exterior. Analisando-o à luz dos requisitos constantes dos incisos I a III do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 65/91, temos o seguinte:
Inciso I - A primeira exigência para que o produto seja tributado pelo ICMS na exportação é que sua matéria-prima, de origem animal, vegetal ou mineral esteja sujeita ao imposto, quando exportada "in natura". As matérias-primas, na hipótese ora examinada, são o butadieno, em estado gasoso e o estireno, em estado líquido, motivo pelo qual, por este inciso, procede a reclamação.
Inciso II - Pela situação prevista no inciso II, o produto estará sujeito ao ICMS se a sua matéria-prima não tiver sofrido processo que implique modificação na natureza química originária. O produto objeto da reclamação, de acordo com as descrições constantes do laudo técnico, sofre tal transformação na medida em que as duas matérias-primas principais envolvidas são o butadieno, em estado gasoso e o estireno, em estado líquido. Estas duas substâncias são denominadas monômeros, pois irão reagir para formar uma molécula maior denominada polímero. Logo, houve modificação de sua natureza química originária, encontrando, também, a reclamação respaldo neste inciso.
Inciso III - Pela hipótese descrita nesse inciso, o legislador entendeu, como condição excludente do ICMS, o fato de que a matéria-prima e a mão-de-obra direta tenham peso igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) no custo do produto dela resultante. O demonstrativo contábil apresentado revela que o custo da matéria-prima corresponde a bem menos de 60% (sessenta por cento) do custo industrial básico, assim considerado o valor da matéria-prima e da mão-de-obra nele empregada. Portanto, em relação a esse requisito, a reclamação mais uma vez procede.
Considerando que o produto não se enquadra nos requisitos da Lei Complementar nº 65/91, a COTEPE/ICMS entende PROCEDENTE a reclamação em pauta e, por maioria de votos, manifesta-se favoravelmente à exclusão do produto borracha sintética (capoli-butadieno-estireno) SBR, classificado na posição 4002.11.0100 da NBM/SH, da lista de produtos semi-elaborado.
É o parecer, que esta Comissão submete à apreciação do CONFAZ.
Brasília, DF, 30 de novembro de 1995.
João de Deus Passos
Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS