Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações e o exclui do Convênio ICMS 66, de 25.06.92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento).
Cláusula segunda - Ficam excluídos da lista de que trata a Cláusula primeira do Convênio ICMS 66, de 25 de junho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.