AFISCOM

Convênio ICMS 113, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25.04.91, a pilocarpina.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2° da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o produto denominado pilocarpina, classificado na posição 2939.90.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.