Concede isenção do ICMS nas exportações dos produtos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103, 5304.90.0101 e 5304.90.0102 (fibras de estopa de sisal)da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimento exportador localizado no território dos Estados da Bahia e da Paraíba.
Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de l991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de l992.
Brasília, DF, 29 de março de 1994