Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos e posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fixados:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tripa salgada de bovino 0504.00.0102
tripa seca de bovino 0504.00.0103
xarope de alta maltose 1702.30.9900
glucose desidratada em pó 1702.90.9900
trifer DN 599 - placa 7203
pós de ferro 7205
Claúsula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.