AFISCOM

Convênio ICMS 89, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Exclui o fio de poliamida têxtil e a fibra poliamida da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª, reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o fio de poliamida têxtil e a fibra poliamida, classificados, respectivarnente, nos códigos 5402.41.9901 e 5503.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.