Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de painéis de madeiras com aglomerados e compensados para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento).
Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(DOU de 14-07-95-Retificações)
1. No Convênio ICMS 35/95, na cláusula segunda, onde se lê:
".. mantidas as normas dos Convênios ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992."
leia-se: "... mantidas as normas do Convênio ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992."