Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21, de 22-03-96.
Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de l989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de l991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1° de maio a 30 de abril de 1995.