AFISCOM

Convênio ICMS 93, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações dos produtos semi-elaborados que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder, em substuição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de até 83% (oitenta e três inteiros por cento) na exportação dos produtos semi-elaborado a seguir indicados:
PRODUTO CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH
ferro, manganês (contendo em peso, mais de 2% 7202.11.0000
de carbono)
ferro-manganês (outras) 7202.19.0000
ferro-silício-manganês (contendo, simultaneamente, 7202.30.0100
mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês)
Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior, somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan, Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Maria Cristina Cabral p/ Romilton de Moraes; Maranhão - 0swaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará- Frederico Anibal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pemambuco - Carlos Alberto do Egito p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'ávila p/ Cezar Augusto Bussatto; Rondônia - Denilley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.