Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25.04.91, os látex 204 B, 120 B e 685 B.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, e no artigo 2é da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, os produtos denominados látex 204 B, 120 B e 685 B, classificados, respectivamente, nos códigos 3903.19.0000, 4002.11.0100 e 4005.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.