Prorrogado pelo Conv. 07/00 - até 31 de abril de 2002.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 2000.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999