AFISCOM

Convênio ICMS 121, de 11-12-95

(DOU de 13-12-95)

Ratificação nacional: DOU de

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I - até 30 de abril de l996, no Convênio ICMS 75/91, de 26 de setembro de l991;
II - até 30 de junho de l996, no Convênio ICMS 52, de 28 de junho de l995.
III - até 30 de abril de l997:
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de l990;
b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de l992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de l992;
d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de l992;
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de l993;
f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de l993;
g) no Convênio ICMS 43, de 29 de março de l994;
h) no Convênio ICMS 59, de 30 de junho de l994;
i) no Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de l994;
j) no Convênio ICMS 137, de 07 de dezembro de l994;
l) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de l993;
m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de l993;
n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de l993;
o) no Convênio ICMS 14, de 29 de março de l994.
IV - até 30 de junho de l997, no Convênio ICMS 07, de 04 de abril de l995.
V - até 30 de abril de l998:
a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de l990;
b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de l990;
c) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de l991;
d) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de l991;
e) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de l991;
f) no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de l991;
g) no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de l992;
h) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de l992;
i) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de l993;
j) no Convênio ICMS 13, de 29 de março de l994;
l) no Convênio ICMS 55, de 30 de junho de l994.
V - até 30 de abril de l999:
a) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de l989;
b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de l989;
c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de l991;
d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de l991;
e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de l992.
VI - por prazo indeterminado:
a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de l981;
b) no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de l982;
c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de l992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.