Convênio ICMS 52, de 25-06-92

Estende às áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06/12/88.

Ratificação nacional: DOU de 09/09/92.
Adesão do Amazonas em relação à área de livre comércio de Tabatinga, pelo Conv. 121/92.
Conv. ICMS 74/92, dispõe sobre a regulamentação prevista na Cláusula terceira.
Regulamentado pelo Conv. 127/92.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 09/11; 25/08; 06/07; 116/96 e 37/97.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Redação dada pelo Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 30-04-08:
Cláusula primeira -
Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Redação anterior, efeitos até de 29-04-08:
Cláusula primeira - Ficam estendidos às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984, no que couber.


Legislação de apoio:
Consultar o Conv. ICMS 71/11

Parágrafo único - Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

Cláusula segunda - Revogado pelo Conv. ICMS 06/07, efeitos a partir de 20/03/07:
Redação anterior, efeitos até 19/03/07:
Cláusula segunda - Ficam excluídos dos benefícios deste Convênio os produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS 15/91.

Cláusula terceira -
Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo CONFAZ, por unanimidade.