CONVÊNIO ICMS 06/07, de 28-02-07 - DOU 01-03-07

Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 20/03/07
Ratificado pelo Dec. 51.640/07, DOE 12/03/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.