Comunicado CAT-57, de 18-11-08 - DOE 19-11-08
Esclarece sobre a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista para fins de aplicação da isenção
de ICMS prevista no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-25/08, de 4 de abril de 2008, e no despacho do Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), datado de 30 de outubro de 2008, esclarece que:
1 - o Convênio ICMS-25/08, de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio ICMS-52/92, de 25 de
junho de 1992, para estender à Área de Livre Comércio de Boa Vista, localizado no Estado de Roraima, a isenção de ICMS na saída de produto industrializado ou
semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nessa área de livre comércio, bem como para excluir desse benefício a Área de Livre
Comércio de Pacaraima, também localizado no Estado de Roraima, somente produz efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar
ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a implantação da área de livre comércio no referido município de Boa Vista;
2 - foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de outubro de 2008, o despacho do Secretário Executivo do CONFAZ tornando pública a comunicação,
pela SUFRAMA, da regulamentação da lei que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim;
3 - com a publicação do referido despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, passa a produzir efeitos o acima mencionado Convênio
ICMS-25/08, ou seja, as saídas, promovidas a partir de 31 de outubro de 2008, de produtos industrializados ou semi-elaborados
de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista estão isentas do ICMS, assim como deixam de ser beneficiadas
com essa isenção as saídas destinadas à Área de Livre Comércio de Pacaraima;
4 - a implementação do Convênio ICMS-25/08, de 4 de abril de 2008, na legislação paulista, mediante alteração do
artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, será publicada oportunamente, com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2008.
