AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 13-12-19 - DOU 18-12-19
Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de importação realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, sob a forma de Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula Primeira - Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB observarão, além das regras pertinentes das respectivas legislações, o disposto neste ajuste nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no7.545, de 2 de agosto de 2011.
Cláusula segunda - Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este ajuste.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Cláusula terceira - Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste convênio, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2º - O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.
§ 3º - A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de Admissão Temporária.
Cláusula quarta - Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.
Cláusula quinta - A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB.
Cláusula sexta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Parágrafo único - A produção de efeitos prevista no caput desta cláusula somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto na cláusula quinta deste convênio para as 27 (vinte e sete) unidades federadas.