Portaria CAT-18, de 23-03-21 – DOE 24-03-21
Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.
Alterações dadas pelas Portarias CAT/SRE nº: 52/23 e 29/21
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - Dos Regimes Especiais
Artigo 1º - O interessado poderá solicitar, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br:
I - concessão de regime especial;
II - prorrogação da vigência de regime especial já concedido;
III - alteração de procedimentos previstos em regime especial já concedido;
IV - alteração de dados cadastrais, inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do regime especial;
V - renúncia a regime especial concedido.
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo estabelecimento que será o detentor do regime, assim considerado:
1 - o estabelecimento matriz, se localizado em território paulista;
2 - o estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo interessado como tal, se o estabelecimento matriz estiver localizado em outra unidade da Federação;
3 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, que será o beneficiário do regime especial;
4 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que será o beneficiário do regime especial, se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado e não houver estabelecimento do mesmo titular localizado em território paulista.
Acrescentado o § 1º-A ao artigo 1º, pela Portaria CAT 29/21, efeitos a partir de 13-05-21:
§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados nos itens 1, 2 e 3 do § 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto 56.104, de 18-08-2010.
§ 2º - O pedido de regime especial será encaminhado:
1 - ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS da Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do estabelecimento, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1º;
2 - ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS de qualquer Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na hipótese do item 4 do § 1º.
CAPÍTULO II - Da Competência
Artigo 2º - A decisão sobre o pedido de regime especial caberá:
I - ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, quando se tratar de:
a) alteração de dados cadastrais;
b) inclusão ou exclusão de estabelecimentos do mesmo titular do detentor do regime especial;
Redação dada ao inciso II, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
II - ao Delegado Regional Tributário, quando se tratar de pedido de concessão, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que, alternativamente:
a) a competência esteja prevista em ato normativo específico ou esteja sedimentada em disciplina divulgada pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, por meio de Ofício Circular;
Legislação de apoio:
Consultar o artigo 4º da Portaria CAT nº: 52/23
b) o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial seja contribuinte classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Redação anterior do inciso II, efeitos até 08-08-23:
II - ao Delegado Regional Tributário, quando se tratar de pedido de concessão, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que, alternativamente, a competência para decidir esteja:
a) prevista em ato normativo específico;
b) sedimentada em disciplina divulgada pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, por meio de Ofício Circular;
III - ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, nas demais hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias, nos termos do artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
Redação dada ao inciso IV, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
IV - ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Redação anterior Acrescentando o inciso IV ao "caput" do artigo 2º, pela Portaria CAT 29/21, efeitos a partir de 13-05-21:
IV - ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento que, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 19 do Decreto 64.152, de 22-03-2019, tem nível hierárquico de Coordenador, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Acrescentado o § 1º, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
§ 1º - Para fins de classificação nas categorias referidas na alínea “b” do inciso II do “caput”, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de prorrogação de vigência do regime especial, considerando-se:
1 - “A+”, o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;
2 - “A”, o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior.
Acrescentado o § 2º, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
§ 2º - Tratando-se de pedido de prorrogação previsto na alínea “b” do inciso II do “caput”, a competência do Delegado Regional Tributário se restringe a pedidos os quais tiveram decisão de concessão ou prorrogação, nos termos dos incisos III e IV do “caput”, proferida no intervalo máximo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - Dos Pedidos de Regimes Especiais
Seção I - Do Pedido de Concessão de Regime Especial
Artigo 3º - O pedido de concessão de regime especial deverá conter:
I - o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento que será o detentor do regime especial e dos estabelecimentos que irão utilizá-lo;
II - descrição, clara e concisa, dos procedimentos pretendidos;
III - indicação dos dispositivos da legislação relacionados aos procedimentos pretendidos;
IV - cópia dos modelos de documentos que serão utilizados, se for o caso;
V - descrição fundamentada dos problemas, motivos ou razões operacionais que dificultam o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao regime especial solicitado;
VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção dos procedimentos pretendidos;
VII - declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal
concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
VIII - demais documentos, demonstrativos e informações previstos em legislação específica relacionada ao regime especial solicitado, se for o caso.
§ 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser exigida a apresentação da descrição dos procedimentos pretendidos, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
§ 2º - Para fins de auxiliar na compreensão das operações realizadas pelo contribuinte interessado, é recomendável que seja apresentado o fluxograma de suas operações, juntamente com o pedido de regime especial.
§ 3º - O pedido de anuência a regime especial concedido por outra unidade da Federação deverá ser instruído também com:
1 - a cópia do despacho de concessão;
2 - a cópia dos modelos de documentos relativos aos procedimentos previstos, se houver.
§ 4º - Tratando-se de pedido de concessão de regime especial relacionado ao pagamento do imposto nos termos do artigo 489 do RICMS, deverá ser indicado, obrigatoriamente, o ato normativo, bem como o dispositivo, que prevê o procedimento pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5º - Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.
Artigo 4º - O pedido de concessão de regime especial será analisado, preliminarmente, quanto a sua admissibilidade, pelo Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, devendo tal análise:
I - ser efetuada previamente à verificação da regularidade fiscal prevista no artigo 9º;
II - consistir na verificação:
a) da existência de pedido similar em andamento, apresentado anteriormente pelo interessado;
b) da indicação dos dispositivos previstos na legislação relacionados ao regime especial solicitado;
c) se o pedido protocolado encontra-se de acordo com a legislação aplicável aos regimes especiais.
§ 1º - Após efetuar a análise da admissibilidade prevista no inciso II do “caput”, o Núcleo de Serviços Especializados - ICMS:
1 - procederá à análise da regularidade fiscal prevista no artigo 9º, na hipótese de admissibilidade do pedido de concessão de regime especial;
2 - na hipótese de não admissibilidade do pedido, comunicará o interessado, informando-o dos requisitos não atendidos, e finalizará o processo de análise do pedido de concessão de regime especial, arquivando-o.
§ 2º - Atendidos os requisitos que motivaram a decisão pela inadmissibilidade do pedido de concessão de regime especial, o interessado poderá apresentar novo pedido.
Seção II - Do Pedido de Prorrogação da Vigência
Artigo 5º - O pedido de prorrogação da vigência de regime especial já concedido deverá conter:
I - o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime especial;
II - o número do regime especial relativamente ao qual se solicita prorrogação da vigência;
III - descrição dos motivos que justifiquem a prorrogação da vigência do regime especial, juntando-se documentos e demonstrativos necessários a sua comprovação;
Acrescentado o inciso IV ao "caput" do artigo 5º, pela Portaria CAT 29/21, efeitos a partir de 13-05-21:
IV - declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o termo final de vigência do regime especial, hipótese em que a sua vigência ficará automaticamente prorrogada até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final de vigência.
Seção III - Do Pedido de Alteração de Procedimento
Artigo 6º - O pedido de alteração de procedimentos previstos em regime especial já concedido deverá conter:
I - o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime;
II - o número do regime especial;
III - descrição das alterações pretendidas nos procedimentos ou nos modelos de documentos autorizados pelo regime especial, justificando os motivos para tais alterações e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º.
Seção IV - Do Pedido de Alteração de Dados Cadastrais, de Inclusão ou Exclusão de Estabelecimentos
Artigo 7º - O pedido de alteração de dados cadastrais de estabelecimento beneficiário de regime especial, assim como o pedido de inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do regime especial, deverá conter:
I - o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime;
II - o número do regime especial;
III - os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento relativamente aos quais é solicitada alteração cadastral ou de cada estabelecimento a ser incluído ou excluído do regime especial.
Seção V - Da Comunicação de Renúncia
Artigo 8º - A renúncia a regime especial poderá ser requerida, a qualquer tempo, por meio de comunicação no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, devendo conter:
I - o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime;
II - o número do regime especial.
Parágrafo único - A renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.
CAPÍTULO IV - Da Verificação da Regularidade Fiscal
Artigo 9º - O pedido de regime especial, observado se for o caso o disposto no artigo 4º, será analisado previamente quanto à regularidade fiscal do interessado, cabendo ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS verificar se todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do detentor do regime especial encontram-se em situação regular:
I - perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS;
II - relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
Acrescentado o inciso III ao "caput" do artigo 9º, pela Portaria CAT 29/21, efeitos a partir de 13-05-21:
III - relativamente ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º - Para efeito da verificação prevista neste artigo, será considerada irregularidade:
1 - a existência de estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral “Inapta”, “Nula” ou “Suspensa” no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP;
2 - a omissão na entrega de informações econômico-fiscais;
3 - a omissão na entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
4 - a existência de débito de tributos ou de multas estaduais:
a) declarado e não pago;
b) inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
c) decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e cuja exigibilidade seja plena;
d) objeto de parcelamento deferido e não cumprido regularmente.
§ 2º - Desconsiderar-se-á como irregularidade a existência de débito de tributos ou de multas estaduais que esteja garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscrito em dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição, em valor suficiente à liquidação integral do débito atualizado na data do oferecimento da garantia.
§ 3º - Tratando-se de pedido de regime especial disciplinado por ato normativo específico, serão verificados também, se for o caso, os requisitos de regularidade fiscal nele previstos.
§ 4º - A verificação da regularidade fiscal:
1 - será válida até a data da decisão do pedido de regime especial pela autoridade competente, devendo ser considerada por todas as unidades envolvidas na sua análise, ressalvada a hipótese de constatação de mudança de comportamento fiscal do contribuinte ou de não atendimento de notificações no prazo cominado;
Redação dada ao item 2 do § 4º, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
2 - será dispensada, quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da verificação.
Redação anterior do item 2 do § 4º, efeitos até 08-08-23:
2 - poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data da verificação.
REVOGADO O § 5º DO ARTIGO 9º, PELA PORT. CAT 52/23, EFEITOS A PARTIR DE 09-08-23
Redação anterior do § 5º, efeitos até 08-08-23:
§ 5º - Tratando-se de contribuinte que, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, estiver classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, nos 6 (seis) meses anteriores à data da apresentação do pedido de regime especial, fica dispensada a análise da regularidade fiscal prevista neste artigo, exceto a verificação constante da alínea “c” do item 4 do § 1º.
§ 6° - O disposto neste artigo não se aplica à comunicação de renúncia a regime especial concedido.
CAPÍTULO V - Da Análise e Decisão dos Pedidos de Regimes Especiais
Seção I - Do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS
Artigo 10 - O Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, ao receber pedido de regime especial, deverá:
I - proceder à verificação da regularidade fiscal prevista no artigo 9º;
II - notificar o interessado, se for o caso, a sanar as irregularidades identificadas, apresentar documentos ou prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação;
III - manifestar-se acerca do atendimento dos requisitos formais e da regularidade fiscal do interessado e encaminhar o pedido ao Delegado Regional Tributário, exceto nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 11.
Artigo 11 - Cabe ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS:
I - indeferir os pedidos de concessão de regimes especiais que não tiverem as irregularidades sanadas no prazo cominado, inclusive por não atendimento à notificação prevista no inciso II do artigo 10;
II - decidir, salvo disposição em contrário, os pedidos de:
a) alteração de dados cadastrais de estabelecimento beneficiário de regime especial;
b) inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do regime especial;
III - nos demais casos, incluindo os pedidos de prorrogação de vigência, encaminhar o pedido ao Delegado Regional Tributário, juntamente com a manifestação prevista no inciso
III do artigo 10.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de regime especial, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento do pedido anterior.
Seção II - Do Delegado Regional Tributário
Artigo 12 - O Delegado Regional Tributário:
I - decidirá os pedidos de concessão de regime especial, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 2º;
II - nos demais casos, manifestar-se-á acerca do mérito do pedido e encaminhará ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade.
Parágrafo único - Para subsidiar sua decisão ou manifestação, o Delegado Regional Tributário poderá solicitar informações adicionais ou determinar diligências.
Seção III - Do Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade
Artigo 13 - Cabe ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade decidir os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias nos termos do artigo 479-A do RICMS, cuja competência decisória não esteja atribuída ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS e nem ao Delegado Regional Tributário.
Redação dada ao Parágrafo único, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
Parágrafo único - No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Redação anterior do Parágrafo único, efeitos ate 08-08-23:
Parágrafo único - No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Redação dada a Seção IV ao Capítulo V, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
Seção IV - Do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento
Artigo 13-A - O Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS.
Redação anterior, Acrescentando a Seção IV ao Capítulo V, efeitos até 08-08-23:
Seção IV - Do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Acrescentado o artigo 13-A a Seção IV ao Capítulo V, pela Portaria CAT 29/21, efeitos a partir de 13-05-21:
Artigo 13-A - O Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS.
CAPÍTULO VI - Da Alteração de Ofício, da Cassação e da Revogação
Artigo 14 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Será cassado o regime especial quando, dentre outras hipóteses, for constatada a irregularidade fiscal nos termos do artigo 9º em relação a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do detentor do regime especial e que não tenha sido sanada no prazo estabelecido em notificação.
Artigo 15 - O regime especial concedido será revogado, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, dentre outras hipóteses, ocorrer a extinção do estabelecimento detentor deste, inclusive por incorporação, fusão ou cisão.
CAPÍTULO VII - Da Notificação, da Publicação e dos Efeitos da Decisão
Artigo 16 - As notificações relativas aos pedidos de regimes especiais serão encaminhadas, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC do contribuinte interessado ou do detentor do regime.
Artigo 17 - O extrato do despacho de concessão, prorrogação, revogação, alteração ou cassação de regimes especiais será publicado, em resumo, no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 18 - Salvo disposição em contrário, as decisões sobre os pedidos relativos a regimes especiais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado.
Acrescentado o Parágrafo único ao artigo 18, pela Portaria CAT 52/23, efeitos a partir de 09-08-23:
Parágrafo único - Tratando-se de pedido de:
1 - prorrogação de vigência, a decisão produz efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;
2 - alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente, a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado.
CAPÍTULO VIII - Do Recurso
Artigo 19 - Da decisão que indeferir o pedido relativo a regimes especiais ou que determinar, de ofício, a sua alteração, cassação ou revogação, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida e conter:
1 - o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime, conforme disposto no § 1º do artigo 1º;
2 - o número do pedido ou do regime especial;
3 - as contrarrazões aos argumentos que fundamentaram a decisão recorrida.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 20 - A concessão de um regime especial não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Artigo 21 - Fica revogada a Portaria CAT 43/07, de 26-04-2007.
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.