Portaria CAT- 13, DE 19-03-25 - DOE 20-03-25

Altera a Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 20/24 e 21/24, ambos de 25 de abril de 2024, e nos Convênios ICMS 173/24 e 182/24, ambos de 6 de dezembro de 2024, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020:
I - do artigo 1°:
a) o "caput":

"Artigo 1º - Os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelo Núcleo de Serviços Especializados - NSE Comex, vinculado à Unidade Gestora Centralizada de Serviços de ICMS - UGC ICMS, da Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR);
b) o § 5°:
"§ 5° - Excepcionalmente, a análise das solicitações de liberação das importações poderá ser redirecionada para os Postos Fiscais de Campinas ou de Guarulhos, conforme critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR);
c) o "caput" do § 6°, mantidos os seus itens:
"§ 6º - Na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB neste Estado, o arrematante, ou seu procurador devidamente habilitado, deverá apresentar os seguintes documentos junto à unidade responsável pela análise de leilão da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme orientações na Guia do Usuário, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/LeilaoRFB.aspx:" (NR);
II - o § 3° do artigo 2°:
"§ 3º - As empresas de "courier" ou equiparadas deverão atender às disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS." (NR);
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0" (ICMS-Importação), emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade federada:
I - o imposto devido na importação de combustível derivado de petróleo sujeito ao regime monofásico de tributação, nos termos previstos em convênios específicos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - o imposto relativo às saídas subsequentes devido por substituição tributária, tratando-se de importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relacionados no "caput" do artigo 8º, sujeitas ao regime da substituição tributária." (NR);
IV - o item 2 do § 2º do artigo 5°:
"2 - tratamento automatizado via Sistema SIMP, após análise e a critério do NSE Comex - UGC ICMS, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1." (NR);
V - o artigo 8°:
"Artigo 8º - Os vistos nas GLMEs, quando a declaração tiver pelo menos uma mercadoria classificada nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10 e 2905.11.00, serão efetuados pelo NSE Comex - UGC ICMS.
§ 1º - O NSE Comex - UGC ICMS também será responsável pela autorização da liberação das mercadorias mencionadas no "caput" cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação, independentemente do local de sua ocorrência, devendo o interessado protocolar o requerimento denominado "Liberação de Importação de Combustível", devidamente instruído, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.
§ 2° - A Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
§ 3° - A critério da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização - DIFIS." (NR);
VI - o artigo 12-B:
"Artigo 12-B - Fica também dispensada a exigência da GLME:
I - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, quando destinados a competições ou exibições esportivas, conforme alínea "d" do inciso VI do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II - nas demais situações previstas no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009." (NR);
VII - do artigo 14:
a) o "caput":

"Artigo 14 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária - DEAT a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, ou outra que venha a substituí-la." (NR);
b) o § 7º:
"§ 7º - Após análise formal do pedido pelo Núcleo de Serviços Especializados - NSE de Regimes Especiais, o Delegado Tributário da UGC ICMS manifestar-se-á subsidiariamente quanto ao mérito do pedido e o encaminhará para decisão do Diretor Geral Executivo da Administração Tributária - DEAT, ou à autoridade por ele designada." (NR);
VIII - o artigo 19:
"Artigo 19 - A critério do NSE Comex - UGC ICMS, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do "visto eletrônico" na GLME indicada no artigo 16, desde que o importador apresente pedido indicando os códigos de classificação na NCM e a descrição dos bens e mercadorias que serão importados, com os correspondentes atestados de não similaridade." (NR);
IX - o § 1º do artigo 21:
"§ 1º - Para fins de credenciamento no sistema perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o recinto alfandegado localizado nesta ou em outra unidade federada deverá protocolar requerimento devidamente instruído, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, ao NSE Comex - UGC ICMS, para solicitar habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar e informar "e-mail" para recebimento de comunicações do Fisco deste Estado." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020:
I - os artigos 8º-A e 8º-B:
"Artigo 8º-A - Em se tratando de importação de combustíveis derivados de petróleo ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista e seja realizada por importador ou adquirente localizado em outra unidade federada, será exigida também a manifestação do Fisco deste Estado em relação ao cálculo e pagamento do ICMS devido na importação, ou à solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise por esta autoridade fiscal, na forma prevista em convênios específicos, inclusive no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009.
§ 1° - Para pleitear a análise prevista no "caput", o importador ou adquirente localizado em outra unidade federada deverá protocolar o requerimento denominado "Liberação de Importação de Combustível", por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, instruído com os seguintes documentos:
1 - documentos previstos no § 3º do artigo 1º;
2 - comprovante de armazenamento em que conste o recinto alfandegado;
3 - documento de tratamento tributário do ICMS perante a SEFAZ do importador/adquirente com a respectiva:
a) guia de recolhimento estadual do ICMS monofásico ou por substituição tributária incidente na importação e o comprovante bancário de pagamento, se for o caso; ou
b) GLME, se for o caso;
4 - manifestação pela liberação da SEFAZ do importador/adquirente com:
a) a assinatura eletrônica ou "código hash" aposto pelo Fisco do Estado do importador em campo próprio da GLME ou do documento de arrecadação estadual (Guia/GNRE), o que for o caso, ou que contenha liberação textual da Declaração de Importação - DI referenciada; ou
b) a resposta do Fisco do Estado do importador/adquirente, por e-mail, à solicitação de liberação do ICMS efetuada pelo importador/adquirente, em que conste identificação da Declaração de Importação - DI liberada e do remetente (Fisco);
c) o "print" da tela de sistema próprio da SEFAZ da UF do importador/adquirente em que conste a liberação pelo Fisco do Estado do importador ou informação de que esta liberação ocorreu no módulo Pagamento Centralizado-PCCE do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 2° - Após a devida análise, em resposta ao requerimento recebido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do § 1º, a autoridade fiscal paulista poderá solicitar esclarecimentos complementares, caso necessário, ou expedir despacho com sua decisão sobre a liberação da declaração de importação.
§ 3° - Para a liberação da mercadoria deverão ser apresentadas as manifestações de que tratam o "caput" e o § 2° favoráveis à liberação e, caso uma das manifestações tenha sido contrária à liberação, o importador/adquirente deverá pagar ou complementar o imposto devido, ou sanar os erros apontados, conforme o caso, e pleitear nova análise nos termos do § 1º.
§ 4º - Na hipótese da modalidade de despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as manifestações previstas no "caput" e no § 2º ficarão a cargo do Fisco deste Estado se o porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada estiver localizado neste Estado.
Artigo 8º-B - O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõe a cláusula quarta-A do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009." (NR);
II - os §§ 5º a 10 ao artigo 21:
"§ 5º - Em se tratando de importação de combustíveis derivados de petróleo ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista e seja realizada por importador ou adquirente localizado em outra unidade federada, o recinto alfandegado deverá verificar, além da autorização do Fisco do importador ou do adquirente, a manifestação sobre a autorização da entrega da carga do Fisco deste Estado, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 8º-A.
§ 6° - Para a liberação da mercadoria deverão ser apresentadas as manifestações referidas no § 5º favoráveis à liberação e, caso uma delas tenha sido contrária à liberação, o importador/adquirente deverá pagar ou complementar o imposto devido, ou sanar os erros apontados, conforme o caso, e pleitear nova análise nos termos do § 1º do artigo 8º-A.
§ 7º - No caso do § 5º, o depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro deverá manter as Declarações de Importação - DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou de exoneração do ICMS monofásico relativo à importação ou do ICMS recolhido por substituição tributária de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme o caso, à disposição da fiscalização.
§ 8º - Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa por conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.
§ 9º - Na hipótese da modalidade de despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as manifestações previstas nos §§ 5º e 6º ficarão a cargo do Fisco deste Estado se o porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada estiver localizado neste Estado.
§ 10 - Nas importações de combustíveis ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, previstas nos §§ 5º a 9º deste artigo e no artigo 8º-A, o recinto alfandegado será comunicado sobre a liberação da mercadoria via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, instituído pela Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e via "e-mail" informado ao Fisco deste Estado, nos termos do § 1º deste artigo." (NR);
III - os artigos 21-A e 21-B:
"Artigo 21-A - Em se tratando de importação realizada por Declaração Única de Importação - DUIMP, não se aplica o disposto nos artigos 20 e 21, devendo o recinto alfandegado consultar a autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento exclusivamente nos módulos correspondentes de entrega de carga do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex.
Artigo 21-B - O depositário estabelecido em recinto alfandegado será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, nas importações de combustíveis derivados de petróleo, não tiver observado a disciplina ou a manifestação do Fisco deste Estado prevista nos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 21, nos termos das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso VII do artigo 9º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, conforme dispõem as cláusulas quarta-A do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, e quarta do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002." (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.