CONVÊNIO ICMS 20/07, de 30-03-07 - DOU 04-04-07
Autoriza os Estados do Paraná e Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas saídas de sal marinho.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 23/04/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder, em substituição aos créditos a que o contribuinte teria direito, na forma e nas
condições estabelecidas na sua legislação, redução de até 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de sal marinho.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.