CONVÊNIO ICMS 17/07, de 30-03-07 - DOU 04-04-07
Autoriza o Estado de Santa Catarina a parcelar o ICMS sobre o estoque de medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 23/04/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas o ICMS devido sobre o estoque de medicamentos
existente em 31 de dezembro de 2006, decorrente da celebração do Convênio ICMS 146/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a adesão do
Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula segunda - O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer as condições e os procedimentos para a utilização do parcelamento de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos deste convênio até a data de início de sua vigência.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.