Lei Complementar nº 122, de 12-12-06 - DOU 13-12-06
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos
créditos do ICMS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33........................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II - .................................................................................. .................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
......................................................................................
IV - ................................................................................ .........................
c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.