CONVÊNIO ICMS 41/07, de 30-03-07 - DOU 04-04-07
Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 23/04/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648,
12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos
percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de julho de 2007, nas seguintes condições:”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.