Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei 12.279, de 21 de fevereiro de 2006, e da Lei 12.294,
de 6 de março de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo IV do Título I do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, composto pelos artigos 19 a 35:
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a sociedade cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade simples de fim econômico;
VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscriçãoem relação a cada um deles.
Artigo 20 - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e:
I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;
II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;
III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV - poderá ter seu enquadramento alterado na forma do artigo 32 e seguintes.
§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local da residência de seu titular neste Estado.
§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios para o exercício da atividade pretendida;
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:
1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
2 - a existência de débitos fiscais vencidos, incluídos parcelas de estimativas, débitos declarados e não declarados e os débitos apurados em auto de infração já definitivamente constituído pelo fisco, em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3 - do exercício de atividade econômica peculiar que aconselhe prevenção do fisco.
§ 2º - Relativamente às pessoas a seguir indicadas serão observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração cadastral, previstos em ato da Secretaria da Fazenda:
1 - sociedades não personificadas, sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e sociedades cooperativas;
2 - contribuintes que realizem ou pretendam realizar atividades econômicas específicas, ou que tenham sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal constantes de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;
3 - contribuintes que possuam capital, que aufiram receita bruta ou que pratiquem operações e prestações em valores superiores aos limites estipulados pela Administração Tributária;
4 - sujeitos passivos por substituição tributária mediante retenção antecipada.
§ 3° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:
1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante ao fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;
5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6 - a comprovação de insolvência.
§ 5° - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 6° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 3º e 5º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
Artigo 22 - Constatada a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa obrigada a inscrever-se, a Secretaria da Fazenda notificará a pessoa, titular, sócio ou responsável para providenciar a inscrição em 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não incluído no artigo 19.
Artigo 24 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:
I - pedido de inscrição cadastral;
II - alteração de dados cadastrais;
III - baixa da inscrição cadastral.
Artigo 26 - Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como e especialmente, a transferência de titularidade do estabelecimento a qualquer título, a suspensão das atividades ou encerramento das atividades do estabelecimento:
I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência,
II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.
Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
Artigo 27 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.
Artigo 28 - O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será denegado quando:
I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria da Fazenda;
II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para o exercício de atividade econômica;
IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - não forem apresentadas as garantias exigidas pela legislação;
VII - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos.
Parágrafo único - No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Artigo 29 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.
Artigo 30 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador.
SUBSEÇÃO V - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Artigo 31 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, §5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Artigo 32 - Quanto à situação cadastral, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, como:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Artigo 33 - A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda divulgará no "site" www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral.
§ 2° - A informação a que se refere o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante.
Artigo 34 - A inscrição será enquadrada como suspensa quando:
I - encontrando-se na situação cadastral Ativa, o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa;
II - o pedido solicitando a baixa não tenha sido objeto de despacho conclusivo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, preventivamente, antes da inscrição ter sido considerada como inapta, nas seguintes hipóteses:
1 - nos casos indicados no artigo 35-C;
2 - de enquadrar-se como omissa ou de não localização do estabelecimento;
3 - inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;
4 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação do contribuinte, nem a baixa da inscrição estadual, esta será considerada inapta a partir da data da suspensão da atividade.
Artigo 35 - A inscrição será enquadrada como inapta quando:
I - for cassada a sua eficácia;
II - for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - em ocorrendo o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.
Artigo 35-A - A inscrição será enquadrada como baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
Artigo 35-B - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;
IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;
V - indicação de outros dados cadastrais falsos.
§ 1° - Para fins do disposto no inciso I, considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.
§ 2° - Para fins do disposto no inciso II, considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
1 - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
2 - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;
3 - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
SUBSEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Artigo 35-C - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal;
III - indicação incorreta dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 21;
§ 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:
1 - constatada, se comprovada pelo fisco;
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
§ 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II (Lei 12.279/06 artigo 1º):
1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;
3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;
4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;
6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3º - Observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, as seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:
1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, considera- se:
1 - empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.
§ 6º - Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:
1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§1º - Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, de que trata este artigo, serão considerados:
I - Produtor rural classe "A/PR-A", aquele que não se enquadrar nas classes previstas nos incisos II e III deste artigo, devendo cumprir as obrigações relativas aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA.
II - Produtor rural classe "B/PR-B", aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, apropriar e utilizar crédito do ICMS ou auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).
III - Produtor rural classe "C/PR-C", aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, sem apropriar e utilizar crédito do ICMS, e que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais);
§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 4º - Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.
§ 5º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
§ 6º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 35-E - Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento, e os documentos, conforme o caso, indicados no artigo 21.
Artigo 35-F - O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento na hipótese de:
I - deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
II - término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
III - outras causas que impeçam a continuidade da atividade.
Parágrafo único - Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, os seguintes documentos:
1 - comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos 5 (cinco) últimos exercícios, se for caso;
2 - alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento do titular de estabelecimento de produtor;
3 - livros fiscais utilizados pelo estabelecimento, se for o caso;
4 - 150 (cento e cinqüenta) últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar, conforme as operações ou prestações que realizar;
5 - impressos dos documentos fiscais,que não tenham sido utilizados, os quais serão inutilizados mediante corte que não prejudique a sua numeração e a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e o último impresso de documento fiscal de cada espécie;
6 - procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;
7 - declaração relativa ao motivo da baixa da inscrição, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais mencionados nos incisos I a VI e a identificação e assinatura do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais pelo prazo previsto no artigo 230."
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 291-06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efeito de consolidar as
normas que regem a disciplina relativa à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, normas que foram introduzidas no sistema pelas Leis nº 12.279, de 21 de fevereiro
de 2006, e nº 12.294, de 06 de março de 2006.
As alterações implementam projeto de amplo interesse da Administração Tributária, inserindo na legislação tributária normas que permitem o controle eficaz de atos contrários à ordem tributária,
principalmente aqueles exercitados por pessoas físicas ou jurídicas que, reiteradamente, infringem a lei pela prática de sonegação de tributos e de outros atos que, favorecendo a terceiros, permitem
a evasão fiscal. Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
1 - o artigo 1º altera o Capítulo IV do referido Regulamento, hoje composto pelos artigos 19 a 35, e que passará a ser composto pelos artigos 19
a 35-F;
1.1 - dentre os artigos 19 a 35-F do Regulamento do ICMS, destacamos:
1.1.1 - a disciplina relativa às disposições gerais sobre a obtenção, dispensa e autorização em casos excepcionais, bem como a baixa de inscrição, alteração de dados cadastrais da inscrição no
Cadastro de Contribuinte do ICMS;
1.1.2 - o artigo 35-C disciplina a suspensão ou cassação, de ofício, dos efeitos da inscrição, quando for constatada inatividade do estabelecimento ou a prática de
atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal;
1.1.3 - os artigos 35-D a 35-F dispõem sobre o cadastramento do produtor não equiparado a comerciante ou industrial, instituindo as
classes A, B e C de produtor rural, estabelecendo procedimentos específicos para o cumprimento de obrigações acessórias e principal, prevendo, ainda, disciplina complementar a ser editada pela
Secretaria Fazenda;
2 - o artigo 2º dispõe sobre a vigência da nova disciplina.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.