LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL


Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º -
Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, de que trata este artigo, serão considerados:

I -
Produtor rural classe "A/PR-A", aquele que não se enquadrar nas classes previstas nos incisos II e III deste artigo, devendo cumprir as obrigações relativas aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA.

II -
Produtor rural classe "B/PR-B", aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, apropriar e utilizar crédito do ICMS ou auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).

III -
Produtor rural classe "C/PR-C", aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, sem apropriar e utilizar crédito do ICMS, e que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais);

§ 2º -
Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º -
O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 -
tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 -
não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e

3 -
realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 4º -
Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

§ 5º -
Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 -
faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 -
explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 -
comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 -
promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 6º -
Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.