LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL


Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-B - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a:

I -
simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II -
simulação do quadro societário da empresa;

III -
inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;

IV -
indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V -
indicação de outros dados cadastrais falsos.

§ 1º -
Para fins do disposto no inciso I, considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

1 -
a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

2 -
não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.

§ 2º -
Para fins do disposto no inciso II, considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

1 -
não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

2 -
não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;

3 -
sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.