LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.
Acrescentado pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-B - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão
ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;
IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;
V - indicação de outros dados cadastrais falsos.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
1 - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
2 - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;
3 - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
