LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO


Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-C - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:

I -
inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II -
prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal;

III -
indicação incorreta dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV -
inadimplência fraudulenta;

V -
práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI -
falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 21;

§ 1º -
A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:

1 -
constatada, se comprovada pelo fisco;

2 -
presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º -
Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II (Lei 12.279/06 artigo 1º):

1 -
a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 -
o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

3 -
a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;

4 -
a receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 -
a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;

6 -
a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º -
Observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, as seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:

1 -
impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;

2 -
impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 4º -
Para efeito do disposto no inciso III, considera- se:

1 -
empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

2 -
controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 5º -
Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.

§ 6º -
Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 -
rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

2 -
ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT: 58/06