LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL


Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-E - Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento, e os documentos, conforme o caso, indicados no artigo 21.