LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL


Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-F - O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento na hipótese de:

I -
deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

II -
término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

III -
outras causas que impeçam a continuidade da atividade.

Parágrafo único -
Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, os seguintes documentos:

1 -
comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos 5 (cinco) últimos exercícios, se for caso;

2 -
alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento do titular de estabelecimento de produtor;

3 -
livros fiscais utilizados pelo estabelecimento, se for o caso;

4 -
150 (cento e cinqüenta) últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar, conforme as operações ou prestações que realizar;

5 -
impressos dos documentos fiscais,que não tenham sido utilizados, os quais serão inutilizados mediante corte que não prejudique a sua numeração e a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e o último impresso de documento fiscal de cada espécie;

6 -
procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;

7 -
declaração relativa ao motivo da baixa da inscrição, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais mencionados nos incisos I a VI e a identificação e assinatura do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais pelo prazo previsto no artigo 230.