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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97)

  • Artigo 451-A - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido pelo Ministério de Minas e Energia, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

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