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VIDE:
Dec. nº 42.346/97 e Com. CAT nº 81/97
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I - nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquotas neste Estado de:
a) 17%, 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
b) 18%, 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento).
§ 1° - Na hipótese de o estabelecimento do fabricante ou do importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, a base de cálculo prevista neste artigo será formada a partir do preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Renumeração de parágrafo único para § 1°, pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
§ 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não se exigindo o estorno do crédito fiscal relativo à parcela correspondente à redução (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, §§ 4° e 5°, na redação dos Convênios ICMS-4/95, cláusula primeira I, e ICMS-51/95). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
§ 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
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Ver DECRETO 40.804, DE 07-05-99 - DOE 08-05-96 - art. 5º
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Ver DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º
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Ver DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º
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Ver DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º
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Ver DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º
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Ver DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º
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Ver DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º
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