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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
(REVOGADAPELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 -;
EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

  • Artigo 281-G - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)

    Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

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    VIDE:
    Dec. nº 42.346/97 e Com. CAT nº 81/97

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    I - nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

    II - nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquotas neste Estado de:

    a) 17%, 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

    b) 18%, 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento).

    § 1° - Na hipótese de o estabelecimento do fabricante ou do importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, a base de cálculo prevista neste artigo será formada a partir do preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Renumeração de parágrafo único para § 1°, pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

    § 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não se exigindo o estorno do crédito fiscal relativo à parcela correspondente à redução (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, §§ 4° e 5°, na redação dos Convênios ICMS-4/95, cláusula primeira I, e ICMS-51/95). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

    § 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

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    Ver DECRETO 40.804, DE 07-05-99 - DOE 08-05-96 - art. 5º
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    Ver DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º
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    Ver DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º
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    Ver DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º
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    Ver DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º
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    Ver DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º
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    Ver DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º
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