PORTARIA CAT Nº 02, de 04-01-90 - DOE de 05-01-90


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.

Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 169-I, 169-J e 170 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, na redação do Decreto 31.131, de 3-1-90, expede a seguinte portaria:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os modelos anexos de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA ST) para efeito de declaração dos valores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as subseqüentes operações com produtos compreendidos na sujeição passiva por substituição, nas hipóteses indicadas.
I - GIA ST-11 - de uso do sujeito passivo por substituição, para declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o mês seguinte,
II - GIA ST-12 - de uso da fiscalização para coligir os dados correspondentes, em razão da omissão da entrega da GIA ST-11;
III - GIA ST-13 - de uso do sujeito passivo, para substituir a GIA ST-11 que tenha sido apresentada com dados incorretos.

Artigo 2.º - As GIA previstas no artigo anterior obedecerão às especificações gráficas adiante indicadas:
I - medidas:
a) globais, após o te filamento: 225mm a 148mm, exceto quanto ao disposto na alínea seguinte;
b) globais, após o te filamento: 273mm a 148mm, para a 1.ª via da GIA ST-13;
c) canhoto (parte fixa da GIA), separado mediante serrilha e colado na sua margem esquerda: 15mm a 148mm.
d) canhoto (parte destacável somente da 1.ª via da GIA ST-13), separado mediante serrilha: 50mm a l48mm;
e) da GIA: 210mm a 148mm (formato A-5).
II - papel:
a) sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado para todas as vias da GIA ST-11, GIA ST-12 e GIA ST-13, exceto quanto ao disposto na alínea seguinte:
b) "superbond", amarelo-canário, gramatura de 50 gramas por metro quadrado, para a 2.ª via da GIA ST-12
III - impressão na cor Pantone 575-U,
IV - numeração tipográfica
a) GIA ST-11: não conterá numeração;
b) GIA ST-12: de 000001 a999999;
c) GIA ST-13: de 000001 a 999999;
§ 1.º - Para a impressão da GIA ST-11, o estabelecimento gráfico deverá proceder em conformidade com o disposto no artigo 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17727, de 25-9-81;
§ 2.º - A impressão das GIAs ST-12 e ST-13 será providenciada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 3.º - 0 preenchimento das GIAs ST dar-se-á como segue:
I - no quadro 01 dos três modelos - ''Referência" - o mês e ano em que se realizarem as operações.
II - no quadro 03 dos três modelos - "Contribuinte" - o nome, o endereço, o município, a UF (sigla do Estado ou do Distrito Federal), o CAE (Código de Atividade Econômica atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), o CGC (número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) e o número de inscrição atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
III - o quadro 04
a) da GIA ST-11 - "Declaração'' - O nome do signatário, a qualificação (titular, sócio ou procurador), o número do RG e a respectiva UF (sigla do Estado ou do Distrito Federal) emitente, a data e a assinatura;
b) da GIA ST-12 - "Certidão Fiscal" - o número e a página do livro "Registro de Apuração do ICM", modelo), a data e a assinatura e carimbo do agente fiscal que transcrever os dados.
c) da GIA ST-13 - "Requerimento" - a denominação do banco, a agência e a data em que foi entregue a GIA ST-11, a indicação dos campos onde ocorreram incorreções, o nome do signatário, a qualificação (titular, sócio ou procurador), o número do RG e a respectiva UF (sigla do Estado ou do Distrito Federal), emitente, a data e a assinatura.
IV - no quadro 5 dos três modelos - "Apuração de Saldo do Imposto" nos subquadros e códigos:
a) "Débitos" - "001" - o valor total do imposto retido antecipadamente por substituição tributária;
b) "Débitos" - "002" - o valor do imposto retido por substituição tributária e não enquadrado na alínea anterior,
c) "Débitos" - "003" - o valor de estorno correspondente créditos indevidamente lançados;
d) "Débitos" - "005" - o valor total dos débitos (soma dos valores indicados em "001", "002" e "003")
e) "Créditos" - "006" - o valor do crédito correspondente a imposto retido antecipadamente relativo a entrada de mercadorias devolvidas;
f) "Créditos" - "007 - o valor do crédito relacionado a imposto retido antecipadamente e não enquadrado na alínea anterior;
g) "Créditos" - "008" - o valor de estorno correspondente débitos indevidamente lançados;
h) "Créditos" - "010" - o valor do subtotal dos créditos (soma dos valores indicados em "006", "007" e "008");
i) "Créditos" - "011" - o valor de eventual saldo credor apurado no código "016" da GIA ST do mês anterior;
j) "Créditos" - "012" - o valor total dos créditos (soma dos valores indicadores em "010" e "011");
l) "Saldos" - "013" - o valor do saldo devedor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária (diferença entre os valores indicados em "005" e "012");
m) "Saldos" - "014" - o valor das deduções previstas na legislação;
n) "Saldos" - "015" o valor do saldo a recolher do imposto retido antecipadamente por substituição tributária (diferença entre os valores indicados em "013" e "014");
o) "Saldos" - "016" - o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte (diferença entre os valores indicados em "012" e "005").
V - no quadro 06 da GIA ST-13 - "Para uso da repartição fiscal" - a data, a assinatura e o carimbo da autoridade competente, na hipótese do pedido de substituição ter sido deferido em conformidade com a disciplina específica para a substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Parágrafo único - Os valores declarados na GIA ST-11 relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos da apuração constante do livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9, efetuada conforme prescrito em Regulamento.

Artigo 4.º - AS GIAs ST serão obtidas como segue:
I - GIA ST-11 - pelo sujeito passivo por substituição, em estabelecimentos comerciais;
II - GIA ST-12 - pela fiscalização, junto à Secretaria da Fazenda;
III - GIA ST-13 - pelo sujeito passivo, junto aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5.º - As GIAs ST serão preenchidas a máquina, não podendo conter emendas ou rasuras, na quantidade de vias e com a destinação a seguir indicadas:
I - GIA ST-11, em duas vias:
a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cinef);
b) 2.ª via - sujeito passivo por contribuição.
II - GIA ST-12, em duas vias:
a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cinef);
b) 2.ª via - Posto fiscal;
III - GIA ST-13, em três vias:
a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cinef);
b) 2.ª via - sujeito passivo por substituição;
c) 3.ª via - Posto Fiscal (para encaminhamento à verificação fiscal).

Artigo 6.º - A GIA ST-11 será entregue pelo sujeito passivo por substituição em agência bancária autorizada, no prazo fixado na legislação, conforme o Código de Atividade Econômica em que esteja enquadrado o estabelecimento.
§ 1.º - A GIA ST-11 será entregue independentemente e sem prejuízo da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal ou anual e, ainda, de outras eventualmente previstas na legislação.
§ 2.º - A GIA ST-11 será entregue ainda que no período não tenha ocorrido operação relativa à sujeição passiva por substituição, hipótese em que se fará constar a expressão "Sem movimento", no quadro 3 da referida GIA.
§ 3.º - Na hipótese de sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, a GIA ST-11 será remetida ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (Cinef) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sito na Avenida Rangel Pestana, 300, CEP 01091, São Paulo, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrera retenção do imposto.

Artigo 7.º - Na hipótese de substituição da GIA ST-11, serão observados, no que couber, os procedimentos previstos na disciplina específica de substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Parágrafo único - O Posto Fiscal entregará a GIA ST-13 ao sujeito passivo por substituição mediante a comprovação do pagamento do valor correspondente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o que se fará com a apresentação da 2.ª via da guia de recolhimento - TCEC.

Artigo 8.º - O disposto nesta portaria será observado, no que couber, pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

Artigo 9.º - Relativamente às operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime da substituição tributária ocorridas no mês de dezembro de 1989:
I - ficam convalidados os procedimentos adotados pelo sujeito passivo por substituição, no que se refere às disposições dos artigos 169-D, 169-E, 169-G e 169-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-0-81, com a redação dada pelo Decreto 31.131, de 3-1-90 sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações relativas à matéria;
II - observado o disposto no § 1.º do artigo 6.º, poderá ser utilizado o impresso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no modelo a que estiver sujeito o contribuinte, hipótese em que será indicada, no cabeçalho, a expressão "ICMS - Substituição Tributária" e utilizados, no que couber, os demais campos do referido impresso.

Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às retenções do imposto efetuadas a partir de 1.º-12-89.


**(Ver formulários anexos à Portaria Cat nº 02 de 04-01-90)**