Convênio ICMS 30

(DOU 26.04.89)
Prorroga as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios.

Ratificação nacional: DOU de 18.05.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficando os percentuais de redução da base de cálculo de 90%, 80% e 60% nele fixados alterados, respectivamente, para 80%, 70% e 50%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.