Altera o percentual de redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 3° do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficam alterados como segue:
I - código 1515.300100, 10.625%;
II - código 1516.200101, 100%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.