Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31.12.68, às operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/89, efeitos a partir de 01.03.89.
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora."
Redação original, efeitos até 28.02.89.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 novembro de 1972.
§ 1º - Quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se situe o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias.
§ 2º - Quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial.
§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei, nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.
Cláusula segunda Para aplicação do disposto na cláusula anterior a empresa exportadora deverá:
I - obter regime especial junto à secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas;
II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.
§ 1º - A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica casssação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acréscimos previstos na respectiva legislação estadual, sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denúncia espontânea.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.
Claúsula terceira A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.
Parágrafo único Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.