Autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas operações com coelhos.
Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Ver cláusula segunda do Conv. ICMS 62/89.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:
I - nas operações internas 11,05%
II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% 7,8%
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as regiõesNorte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS 5,85%
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados citados na Cláusula primeira, ainda que não tenham implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.