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LEI 6.374 - 1º-3-89
TITULO V - Das Penalidades
Alteração dada pela Lei nº: 16.497/17

Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (Redação dada pelo inciso XIV do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.(Redação dada ao § 1º, pela lei 16.497, vigorando na data da publicação de sua regulamentação.)
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido (redação anterior do § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuintes enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
§ 1º - A multa moratória será reduzida para: 1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 2º - (REVOGADO PELO ART. 4º DA LEI 10.619, DE 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto na parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1°- Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento.
§ 2°- Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
§ 3°- A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1°, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido
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