Comunicado CAT - 5 de 14-1-99 - DOE de 16-1-99

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS-2/97, de 3-2-97, e a denúncia do Protocolo ANP nº 14/98, celebrado, em outubro de 1998, entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo (ANP), e este Estado, e considerando que está sendo editado decreto adequando a legislação paulista à referida denúncia, comunica que a partir de 1º-2-99 fica revogado o item 76 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, que concedia isenção às saídas interna ou interestadual de cana-de-açúcar, melaço, mel rico destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, e a saída deste, promovida pela usina açucareira, destilaria ou importador, a estabelecimentos da PETROBRÁS, ou transferência entre estabelecimentos de distribuidora de combustíveis. E a partir dessa data deverá ser observada a disciplina contida no artigo 312 do Regulamento do ICMS, relativa ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções)

V. Decreto 43.808, de 18-01-99.

V. Com. 16/99, de 10-02-99.