Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97 acrescida de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos
às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput."
Cláusula Segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir o imposto relacionado
com a alteração introduzida na cláusula anterior, ocorridas no período de 21 de outubro de 1997 até a data da ratificação nacional
deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.