Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de dezembro de 1992:
a) no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975;
b) nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, e ICMS 18/89, de 28 de março de 1989;
c) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;
d) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;
e) no Convênio ICMS 112/89, de 07 de dezembro de 1989;
f) no Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990;
g) no Convênio ICMS 80, de 12 de dezembro de 1990;
h) no Convênio ICMS 83, de 12 de dezembro de 1990;
i) na Cláusula primeira do Convênio ICMS 84, de 12 de dezembro de 1990;
j) no Convênio ICMS 87, de 12 de dezembro de 1990;
i) no Convênio ICMS 40, de 07 de agosto de 1991;
m) no Convênio ICMS 41, de 07 de agosto de 1991;
n) no Convênio ICMS 51, de 26 de setembro de 1991;
II - até 31 de dezembro de 1993:
a) no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975;
b) nos Convênios ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, e ICMS 47, de 13 de setembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
d) nos Convênios ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e ICMS 55, de 13 de setembro de 1990;
e) no Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987;
f) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
g) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
h) no Convênio ICMS 74, de 12 de dezembro de 1990;
i) no Convênio ICMS 38, de 07 de agosto de 1991.
III - até 31 de dezembro de 1994:
a) no item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no item 5° do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e no Convênio ICMS 30, de 13 de setembro de 1990;
b) na Cláusula nova do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, e no Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985;
c) no Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970, no inciso II da Cláusula primeira e no inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 42, de 13 de setembro de 1990;
d) no Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972;
e) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974;
f) na alínea "f do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975;
g) no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975;
h) no Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975;
i) no Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975;
j) no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975;
l) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985;
m) na Cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977;
n) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981;
o) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;
p) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989;
q) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989;
r) no Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, e na Cláusula segunda do Convênio ICMS 89, de 12 de dezembro de 1990;
s) no Convênio ICMS 03, de 30 de maio de 1990;
t) no Convênio ICMS 70, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.