Altera o Convênio ICMS 43, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS na saída de veículos para deficientes físicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4° à cláusula primeira do Convênio ICMS 43, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:
"§ 3° - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.