Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Revigora as disposições do Convênio ICMS 43, de 29.03.94, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 43, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.