Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-128/94, de 20 de outubro
de 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, e 53/08, de 29 de abril de 2008, e no Protocolo
ICMS-26/08, de 4 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 2° do artigo 295:
“3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.” (NR);
II - o § 2° do artigo 10 do Anexo II:
“§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997.” (NR).
Artigo 2° - Fica revogado o item 2 do § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1°, que produz efeitos desde:
I - 14 de abril de 2008, o inciso I;
II - 1° de maio de 2008, o inciso II.
OFÍCIO GS-CAT Nº 337/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quais sejam:
a) alteração do item 3 do § 2° do artigo 295, de modo a incluir os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas
posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dentre as mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-26/08, de 4 de abril de 2008, o qual altera o Protocolo ICMS-20/05, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina;
b) alteração do § 2° do artigo 10 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de
insumos agropecuários (rações e adubos) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997;
c) revogação do item 2 do § 2° do artigo 3° do Anexo II, que prevê, relativamente ao benefício da redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando a saída
subseqüente dessa mercadoria for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, tendo em vista a possibilidade de elisão fiscal que tornaria inócua a norma que
determina o estorno do crédito.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.