LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VII - Do Pagamento do Débito Fiscal
Alterações dadas pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23: 01/19.
Redação dada ao artigo 95, pela Lei 13.918, efeitos a partir de 23-12-09:
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de:
Redação dada aos incisos I ao IV, pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23: 01/19:
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
Redação anterior dada aos incisos I ao IV, efeitos até 02-10-23: 01/19:
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
REVOGADO O INCISO V, PELA LEI Nº 17.784/23, EFEITOS A PARTIR DE 03-10-23 Redação anterior do inciso V, efeitos até 02-10-23:
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
Redação dada ao § 3º, pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23: 01/19:
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
Redação anterior dada ao 3º efeitos até 02-10-23: 01/19:
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:
1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;
2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.
§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
Redação anterior dada ao artigo 95, efeitos até 22-12-09:
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto: I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II-
de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da
decisão de primeira instância administrativa; III- de 20% (vinte por cento), antes de sua
inscrição na Dívida Ativa. § 1°- Condiciona-se o benefício ao integral
pagamento do débito. § 2°- O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia
à defesa ou aos recursos previstos na legislação. § 3°- Na hipótese de
pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.