O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o recolhimento de diferença de débito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relacionado com a disciplina prevista no Decreto nº 44.970,de 19 de junho de 2000, e recolhido a menor por erro de cálculo na aplicação do índice de atualização monetária.
Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" deverão ser observadas as seguintes condições:
1 - o valor da diferença do débito, corrigido monetariamente, não deverá ultrapassar o equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - o montante da diferença deverá ser apurado pela Secretaria da Fazenda;
3 - o valor apurado deverá ser recolhido integralmente, por meio de guia própria, até 31 de outubro de 2001.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 557/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza o recolhimento de diferença de débito fiscal de ICM e ICMS relativo à disciplina contida no Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000, conhecido como "Refis Paulista".
Não obstante o referido decreto ter previsto a obrigatoriedade do recolhimento integral do débito corrigido monetariamente, ocorreram alguns casos em que, por erro de aplicação do índice da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP na correção do imposto, o recolhimento acabou sendo feito a menor.
Assim, a presente minuta possibilita o recolhimento dessa diferença de débito, dando, portanto, fiel cumprimento aos propósitos do mencionado decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.