SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE

Ver Decreto 2.706 de 03-08-98.
Ver Decreto 3.069 de 22-05-99.
Ver Decreto 3.186 de 30-09-99.

Ver Atualização Instrução Normativa 54/99

Notas

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 8306;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, como material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, da subposição 8704.21, exceto aqueles com tração nas quatro rodas.

NC (87-2) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados na posição 8703 (exceto os automóveis de corrida) e às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da posição 8704, quando destinados ao patrulhamento policial.

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.(Redação dada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00)

NC (87-3) Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600cm3 e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB- fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País. (Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 2.386, de 14-12-97)

(Suprimida pelo inciso II do art. 2º do Decreto 2.376, de 11-11-97) NC (87-3) Ficam reduzidas de cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP.
(Suprimida pelo inciso II do art. 2º do Decreto 2.376, de 11-11-97)NC (87-4) Ficam reduzidas a oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados na subposição 8703.23, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipados com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600 cm3 e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

8701

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

8701.10.00

-Motocultores

5

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

3
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado

 

 

5

8701.30.00

-Tratores de lagartas

5

8701.90.00

-Outros

5

8702

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

 
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

8702.90

- Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

 
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

 
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

8703

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm3

10
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 01 Automóveis com três rodas

12

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Carro celular

5

 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) - (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex. 02 Jipes

17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 25 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)
(Alíquota anterior) 8
 

Ex 03 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Redação anterior do Ex. 03 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

20

8703.22.90

Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Carro celular

5

 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) -
(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) ) Ex 02 Jipes

17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 25 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)
(Alíquota anterior) 8
 

Ex 03 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Redação anterior do Ex. 03determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

20

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 5
 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) - (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

25 (Nova alíquota do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 8
 

Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) -

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Veículo tipo "buggy", com motor a gasolina, de cilindrada não superior a 1.600 cm3 e de até 65 HP de potência bruta (SAE), com capacidade para cinco pessoas, tração traseira, peso igual ou inferior a 700 kg, carroçaria tipo monobloco moldada em fibra de vidro e reforçada com tubos metálicos, capota removível confeccionada em lona plástica flexível ou fibra de vidro rígida e com pneus traseiros tipo 11 L 15 ("DUNE-BUG"), com largura mínima de 279 mm

35 (Nova alíquota do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 12
 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 06 Automóveis de corrida (Nova redação do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) - (Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)

55 (Nova alíquota do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 20
 

(Redação anterior do Ex. 07 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 07 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)

30
 

(Redação anterior do Ex. 08 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 08 Automóveis de corrida

50

8703.23.90

Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 5
 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

25 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 8
 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Redação anterior) Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)

35 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 20
 

(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)

30

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm3

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

5

 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

35 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitps a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 12
 

Ex 05 Automóveis de corrida (Nova redação do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Redação anterior do Ex. 05) Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina

55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 127-11-97)

(Alíquota anteiror) 30
 

(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de corrida

50

8703.24.90

Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

5

 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina (Nova redação do Ex 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

35 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 12
 

Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina

30

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm3

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Carro celular

5

 

Ex 02 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 02 Jipes

55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 12
 

(Redação anterior do Ex 03 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 03 Automóveis de passageiros

50

8703.31.90

Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Carro celular

5

 

Ex 02 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 02 Jipes

55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 12
 

(Redação anterior do Ex. 03 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 03 Automóveis de passageiros

50

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

5

 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 8
 

Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex 05 determinada pelo art. 1º do decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Redação anterior determinada pelo art. 1º do decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE)

60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 50
 

(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)

55

8703.32.90

Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

5

 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-76 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 8
 

Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Redação anterior do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Redação anterior do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE)

60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 50
 

(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)

55

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm3

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

5

 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a apartir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 8
 

(Redação anterior determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros

55

8703.33.90

Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Ambulância

5

 

Ex 02 Carro celular

5

 

Ex 03 Carro funerário

5

 

Ex 04 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes

8

 

(Redação anterior do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a aprtir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros

55

8703.90.00

-Outros

25
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 01 Com motor elétrico, exceto automóveis de corrida

5 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 0
 

Ex 02 Ambulância, exceto com motor elétrico

5

 

Ex 03 Carro celular, exceto com motor elétrico

5

 

Ex 04 Carro funerário, exceto com motor elétrico

5

 

Ex 05 Automóveis de passageiros, exceto com motor elétrico

60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)

(Alíquota anterior) 36

   

8704

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10.00

-"Dumpers"concebidos para serem utilizados fora de rodovias

5

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

5

 

Ex 01 De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

8704.21.20

Com caixa basculante

5

 

Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

 

Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

8704.21.90

Outros

5

 

Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Alíquota fixada pelo Decreto 3.186, de 30-09-99

 

Ex 02 Carro-forte para transporte de valores

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

Com caixa basculante

5

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

Outros

5

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

Com caixa basculante

5

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

Outros

5

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

9

 

Ex 01 De caminhão

5

 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 02 De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 8

8704.31.20

Com caixa basculante

9

 

Ex 01 Caminhão

5

 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 02 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 8

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

9

 

Ex 01 Caminhão

5

 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 02 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 8

8704.31.90

Outros

9

 

Ex 01 Caminhão

5

 

(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99)

Ex 02 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99)

(Alíquota anterior) 8
 

Ex 03 Carro-forte para transporte de valores

12

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

Com caixa basculante

5

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

Outros

5

8704.90.00

-Outros

5

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

8705

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8705.10.00

-Caminhões-guindastes

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndios

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

8705.90.00

-Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Com motor elétrico

0

   

8706.00

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

8706.00.10

Dos veículos da posição 8702

25
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

Ex 01 De ônibus e microônibus

0

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 02 De veículos com motor elétrico, exceto ônibus e microônibus

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

8706.00.90

Outros

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Ex 01 De caminhões

0

   

8707

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS

8707.10.00

-Para os veículos da posição 8703

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

16

8707.90

-Outras

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Cabinas

4

8707.90.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

Ex 01 De ônibus e microônibus

0

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 02 Cabinas de veículos das posições 8702 (exceto ônibus e microônibus), 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 03-Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis) para caminhões

5

   

8708

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas)

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.29

--Outros

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.29.11

Pára-lamas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.29.12

Grades de radiadores

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.29.13

Portas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.29.14

Painéis de instrumentos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.29.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.29.9

Outros

8708.29.91

Pára-lamas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.29.92

Grades de radiadores

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.29.93

Portas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.29.94

Painéis de instrumentos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.29.99

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.3

-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

8708.31

--Guarnições de freios (travões) montadas

8708.31.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.31.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.39.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.40

-Caixas de marchas (velocidades)

8708.40.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.40.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

8708.50.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.50.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.60

-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

8708.60.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.60.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

4

8708.70.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.80.00

-Amortecedores de suspensão

16

 

Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.9

-Outras partes e acessórios

 

8708.91.00

--Radiadores

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape

16

 

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

16

 

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.94

--Volantes, barras e caixas, de direção

8708.94.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.94.11

Volantes

4

8708.94.12

Barras

4

8708.94.13

Caixas

4

8708.94.9

Outros

8708.94.91

Volantes

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

16
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.94.92

Barras

16

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.94.93

Caixas

16

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.99.00

--Outros

16

 

Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

   

8709

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

8709.1

-Veículos

 

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes

5

8709.90.00

-Partes

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

   

8710.00.00

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

0

   

8711

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711.10.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3

22

 

Ex 01 Bicicletas e outros ciclos

25

8711.20

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3

22

8711.20.20

Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3

22

8711.20.90

Outros

22

8711.30.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3

34

8711.40.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3

34

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3

34

8711.90.00

-Outros

34

     

8712.00

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

8712.00.10

Bicicletas

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

8712.00.90

Outros

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15
     

8713

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

-Outros

0

   

8714

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713

8714.1

-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

8714.11.00

--Selins

12

8714.19.00

--Outros

12

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

-Outros

 

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

8714.92.00

--Aros e raios

12

8714.93.00

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

12

8714.94

--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

12

8714.94.90

Outros

12

8714.95.00

--Selins

12

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

12

8714.99.00

--Outros

12

8715.00.00

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

8716

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES

8716.10.00

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

12

8716.3

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

8716.31.00

--Cisternas

5

8716.39.00

--Outros

5

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Semi-reboques do tipo plataforma

5
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 02-Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado

5

8716.80.00

-Outros veículos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Ex 01 Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

 

Ex 02 Veículos de tração animal

0

8716.90

-Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

8716.90.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12