SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE
Ver Decreto 2.706 de 03-08-98.Notas
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, como material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.
4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, da subposição 8704.21, exceto aqueles com tração nas quatro rodas.
NC (87-2) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados na posição 8703 (exceto os automóveis de corrida) e às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da posição 8704, quando destinados ao patrulhamento policial.
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos
8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6
m³.(Redação dada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8701 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) |
|
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
5 |
|
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
5 3 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado |
5 |
||
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
5 |
|
8701.90.00 |
-Outros |
5 |
|
8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
||
8702.10.00 |
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
10 |
||
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. |
0 |
||
8702.90 |
- Outros |
||
8702.90.10 |
Trolebus |
0 |
|
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
10 |
||
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. |
0 |
||
8703 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
|
|
8703.10.00 |
-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
|
8703.2 |
-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
||
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm 3 |
10 |
|
(Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 01 Automóveis com três rodas |
12 |
||
8703.22 |
--De cilindrada superior a 1.000cm 3, mas não superior a 1.500cm3 |
|
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
Ex 01 Carro celular |
5 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) - (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex. 02 Jipes |
17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 25 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)(Alíquota anterior) 8 |
||
Ex 03 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Redação anterior do Ex. 03 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) |
20 |
||
8703.22.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 Carro celular |
5 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) -
|
17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 25 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97)(Alíquota anterior) 8 |
||
Ex 03 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool (Redação anterior do Ex. 03determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) |
20 |
||
8703.23 |
--De cilindrada superior a 1.500cm 3, mas não superior a 3.000cm3 |
|
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) - (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
25 (Nova alíquota do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 8 |
||
Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) - (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Veículo tipo "buggy", com motor a gasolina, de cilindrada não superior a 1.600 cm3 e de até 65 HP de potência bruta (SAE), com capacidade para cinco pessoas, tração traseira, peso igual ou inferior a 700 kg, carroçaria tipo monobloco moldada em fibra de vidro e reforçada com tubos metálicos, capota removível confeccionada em lona plástica flexível ou fibra de vidro rígida e com pneus traseiros tipo 11 L 15 ("DUNE-BUG"), com largura mínima de 279 mm |
35 (Nova alíquota do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 12 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 06 Automóveis de corrida (Nova redação do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) - (Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
55 (Nova alíquota do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 20 |
||
(Redação anterior do Ex. 07 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 07 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) |
30 |
||
(Redação anterior do Ex. 08 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 08 Automóveis de corrida |
50 |
||
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
17 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
25 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 8 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Redação anterior) Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
35 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 20 |
||
(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) |
30 |
||
8703.24 |
--De cilindrada superior a 3.000cm 3 |
|
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
35 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitps a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 12 |
||
Ex 05 Automóveis de corrida (Nova redação do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Redação anterior do Ex. 05) Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina |
55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 127-11-97) (Alíquota anteiror) 30 |
||
(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de corrida |
50 |
||
8703.24.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina (Nova redação do Ex 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
35 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 12 |
||
Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a gasolina |
30 |
||
8703.3 |
-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
||
8703.31 |
--De cilindrada não superior a 1.500cm 3 |
|
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
Ex 01 Carro celular |
5 |
||
Ex 02 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 02 Jipes |
55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 12 |
||
(Redação anterior do Ex 03 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 03 Automóveis de passageiros |
50 |
||
8703.31.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 Carro celular |
5 |
||
Ex 02 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 02 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 02 Jipes |
55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 12 |
||
(Redação anterior do Ex. 03 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 03 Automóveis de passageiros |
50 |
||
8703.32 |
--De cilindrada superior a 1.500cm 3, mas não superior a 2.500cm3 |
|
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 8 |
||
Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex 05 determinada pelo art. 1º do decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Redação anterior determinada pelo art. 1º do decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 50 |
||
(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) |
55 |
||
8703.32.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE) (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
55 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-76 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 8 |
||
Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) (Redação anterior do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Redação anterior do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE) |
60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 50 |
||
(Redação anterior do Ex. 06 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 06 Automóveis de passageiros com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) |
55 |
||
8703.33 |
--De cilindrada superior a 2.500cm 3 |
|
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a apartir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 8 |
||
(Redação anterior determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros |
55 |
||
8703.33.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 Ambulância |
5 |
||
Ex 02 Carro celular |
5 |
||
Ex 03 Carro funerário |
5 |
||
Ex 04 Automóveis de passageiros (Nova redação do Ex. 04 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Suprimido pelo inciso I do art. 2º do Decreto 2.375, e 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) Ex 04 Jipes |
8 |
||
(Redação anterior do Ex. 05 determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a aprtir de 17-11-97) Ex 05 Automóveis de passageiros |
55 |
||
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
|
Ex 01 Com motor elétrico, exceto automóveis de corrida |
5 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 0 |
||
Ex 02 Ambulância, exceto com motor elétrico |
5 |
||
Ex 03 Carro celular, exceto com motor elétrico |
5 |
||
Ex 04 Carro funerário, exceto com motor elétrico |
5 |
||
Ex 05 Automóveis de passageiros, exceto com motor elétrico |
60 (Nova alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.375, de 11-11-97 - efeitos a partir de 17-11-97) (Alíquota anterior) 36 |
||
|
|||
8704 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
|
8704.10.00 |
-"Dumpers"concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
5 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
8704.2 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
||
8704.21 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
Ex 01 De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
||
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
||
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
||
8704.21.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
||
Ex 02 Carro-forte para transporte de valores |
10 12 |
||
8704.22 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
8704.22.90 |
Outros |
5 |
|
8704.23 |
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
8704.23.90 |
Outros |
5 |
|
8704.3 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
||
8704.31 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
9 |
|
Ex 01 De caminhão |
5 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 02 De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 8 |
||
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
9 |
|
Ex 01 Caminhão |
5 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 02 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 8 |
||
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
9 |
|
Ex 01 Caminhão |
5 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 02 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 8 |
||
8704.31.90 |
Outros |
9 |
|
Ex 01 Caminhão |
5 |
||
(Excluído pelo artigo 2º do Decreto 2.980 de 03-03-99 DOU 04-03-99;- efeitoas a partir de 18-05-99) Ex 02 Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
5 (Alíquota determinada pelo art. 1º do Decreto 2.980, de 03-03-99 - efeitos a partir de 04-03-99) (Alíquota anterior) 8 |
||
Ex 03 Carro-forte para transporte de valores |
12 |
||
8704.32 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
|
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
8704.32.90 |
Outros |
5 |
|
8704.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
8705 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
|
|
8705.10.00 |
-Caminhões-guindastes |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndios |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
8705.90.00 |
-Outros |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Com motor elétrico |
0 |
||
|
|||
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 |
|
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 8702 |
25 12 |
|
Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 De ônibus e microônibus |
0 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 02 De veículos com motor elétrico, exceto ônibus e microônibus |
0 |
||
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 12 |
|
8706.00.90 |
Outros |
10 12 |
|
Ex 01 De caminhões |
0 |
||
|
|||
8707 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS |
|
|
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 8703 |
10 16 |
|
8707.90 |
-Outras |
|
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Cabinas |
4 |
||
8707.90.90 |
Outras |
5 12 |
|
Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 De ônibus e microônibus |
0 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 02 Cabinas de veículos das posições 8702 (exceto ônibus e microônibus), 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99Ex 03-Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis) para caminhões |
5 |
||
|
8708 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.2 |
-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas) |
||
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.29 |
--Outros |
|
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 4 |
|
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 4 |
|
8708.29.13 |
Portas |
5 4 |
|
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 4 |
|
8708.29.19 |
Outros |
5 4 |
|
8708.29.9 |
Outros |
|
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.29.93 |
Portas |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.29.99 |
Outros |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.3 |
-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes |
||
8708.31 |
--Guarnições de freios (travões) montadas |
|
|
8708.31.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 4 |
|
8708.31.90 |
Outros |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.39.00 |
--Outros |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.40 |
-Caixas de marchas (velocidades) |
|
|
8708.40.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 4 |
|
8708.40.90 |
Outras |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.50 |
-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
|
|
8708.50.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 4 |
|
8708.50.90 |
Outros |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.60 |
-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
|
|
8708.60.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 4 |
|
8708.60.90 |
Outros |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.70 |
-Rodas, suas partes e acessórios |
|
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 4 |
|
8708.70.90 |
Outros |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.80.00 |
-Amortecedores de suspensão |
16 |
|
Ex 01 De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
||
8708.9 |
-Outras partes e acessórios |
||
8708.91.00 |
--Radiadores |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape |
16 |
|
Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
16 |
|
Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.94 |
--Volantes, barras e caixas, de direção |
|
|
8708.94.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
|
8708.94.12 |
Barras |
4 |
|
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
|
8708.94.9 |
Outros |
|
|
8708.94.91 |
Volantes |
5 16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.94.92 |
Barras |
16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.94.93 |
Caixas |
16 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
8708.99.00 |
--Outros |
16 |
|
Ex 01 De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
||
|
|||
8709 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
|
|
8709.1 |
-Veículos |
||
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
|
8709.19.00 |
--Outros |
5 12 |
|
Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99 Ex 01-Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes |
5 |
||
8709.90.00 |
-Partes |
5 12 |
|
|
|||
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
0 |
|
|
|||
8711 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
|
|
8711.10.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm 3 |
22 |
|
Ex 01 Bicicletas e outros ciclos |
25 |
||
8711.20 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm 3 mas não superior a 250cm3 |
|
|
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm 3 |
22 |
|
8711.20.20 |
Motocicletas de cilindrada superior a 125cm 3 |
22 |
|
8711.20.90 |
Outros |
22 |
|
8711.30.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm 3 mas não superior a 500cm3 |
34 |
|
8711.40.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm 3 mas não superior a 800cm3 |
34 |
|
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm 3 |
34 |
|
8711.90.00 |
-Outros |
34 |
|
8712.00 |
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR |
|
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 15 |
|
8712.00.90 |
Outros |
10 15 |
|
8713 |
CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO |
|
|
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de propulsão |
0 |
|
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|||
8714 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713 |
|
|
8714.1 |
-De motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
||
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
|
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
|
8714.20.00 |
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
|
8714.9 |
-Outros |
||
8714.91.00 |
--Quadros e garfos, e suas partes |
10 12 |
|
8714.92.00 |
--Aros e raios |
12 |
|
8714.93.00 |
--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
12 |
|
8714.94 |
--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
|
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
12 |
|
8714.94.90 |
Outros |
12 |
|
8714.95.00 |
--Selins |
12 |
|
8714.96.00 |
--Pedais e pedaleiros, e suas partes |
12 |
|
8714.99.00 |
--Outros |
12 |
|
8715.00.00 |
CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES |
10 15 |
|
8716 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES |
|
|
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) |
10 12 |
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8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
5 12 |
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8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
||
8716.31.00 |
--Cisternas |
5 |
|
8716.39.00 |
--Outros |
5 |
|
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Semi-reboques do tipo plataforma |
5 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99Ex 02-Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado |
5 |
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8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 12 |
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Ex 01 Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
||
Ex 02 Veículos de tração animal |
0 |
||
8716.90 |
-Partes |
|
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8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
5 12 |
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8716.90.90 |
Outras |
5 12 |