Decreto nº 48.379, de 29-12-2003 - DOE 30-12-2003
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7/1/1975,
aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei n° 11.593, de 4 de dezembro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-106/03, 116/03,
118/03, 119/03, 120/03,
121/03 e 122/03, celebrados em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, publicados na Seção I, páginas 40 a 61, do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-107/03, 108/03,
110/03, 111/03, 112/03,
113/03, 114/03, 115/03,
117/03 e 142/03, os Ajustes SINIEF- 11/03,
12/03, 13/03, 14/03 e 15/03
e os Protocolos ICMS 25/03, 26/03, 27/03 e 28/03,
celebrados em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, publicados na Seção I, páginas 40 a 61, do Diário Oficial da União
de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no Protocolo ICMS 26/03 independe de outro ato.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VI do artigo 54:
"VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 10, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, I); (NR)";
II - o inciso XXVI do artigo 55:
"XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei n° 6.374/89, artigo 34, § 5º, item 25, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, II). (NR)";
III - o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias:
"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2004. (NR)";
IV - o artigo 18 das Disposições Transitórias:
"Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2004, aobrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.(NR)".
Artigo 4º - A alteração inserida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, por meio do inciso XI do artigo 2º do Decreto n° 48.294, de 2 de
dezembro de 2003, é efetuada na Tabela I do Anexo V.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir de:
I - 5 de dezembro de 2003, os incisos I e II do artigo 3º;
II - 1º de janeiro de 2004, os incisos III e IV do artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003
OFÍCIO GS-CAT Nº 2031/03
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-106/03, 116/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03 e 122/03, e aprova os Convênios ICMS- 107/03, 108/03, 110/03, 111/02, 112/03, 113/03, 114/03, 115/03, 117/03 e 142/03, os Ajustes SINIEF 11/03, 12/03, 13/03, 14/03 e 15/03 e os Protocolos ICMS 25/03, 26/03, 27/03 e 28/03, celebrados em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, publicados na Seção I, páginas 40 a 61 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-105/03, 109/03, 123/03 a 141/03, 143/03, 144/03 e 145/03, os Convênios ECF 06/03 e 07/03 e o Convênio de Arrecadação 02/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação dos convênios que a ela estão sujeitos dar-se-á, tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os Convênios adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:
1) o Convênio ICMS-106/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de algodão em pluma;
2) o Convênio ICMS-116/03 prorroga, até 31.12.04, as disposições do Convênio ICMS-78/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, autorizando, ainda, o Estado do Mato Grosso do Sul a não conceder esse benefício;
3) o Convênio ICMS-118/03 altera e prorroga, até 31 de julho de 2004, o disposto no Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS, relativamente às operações com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
4) o Convênio ICMS-119/03 dispõe sobrea prorrogação até 30 de abril de 2007 da isenção prevista no Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998, alterando, ainda, suas disposições para permitir ao contribuinte fabricante de preservativo a manutenção do crédito fiscal relacionado com a sua produção;
5) o Convênio ICMS-120/03 prorroga até as datas a seguir indicadas diversos benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:
I - 31 de julho de 2004:
a) Convênio ICMS-09/93, de 20 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) Convênio ICMS-116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
c) Convênio ICMS-65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grossoe Rio Grande do Sul a concederem redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - 31 de dezembro de 2004:
a) Convênio ICMS-94/96, de 13 de dezembro de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;
b) Convênio ICMS-66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
III - até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
b) Convênio ICMS-74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
c) Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
d) Convênio ICMS-11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
6) o Convênio ICMS-121/03 altera o Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de aeronaves, peças, acessórios, para dispor que as empresas que pretendam usufruir do benefício devem constar em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, devendo ser precedida a sua divulgação de exame e manifestação das unidades federadas;
7) o Convênio ICMS-122/03 isenta, nas condições que especifica, as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal.
O artigo 2º aprova convênios, ajustes e protocolos, como segue:
1) o Convênio ICMS-107/03 altera o Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributaria nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para fins de adequação ao Programa de Informática denominado SCANC que estabelece procedimentos a serem adotados por empresas envolvidas em operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, que permitirão a Petrobrás efetuar repasse o imposto devido ao Estado destinatário do produto, facultando s unidades federadas a possibilidade de efetuar verificação previa das informações prestadas pelas mencionadas empresas;
2) o Convênio ICMS-108/03 altera dispositivos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível, para efeito de permitir os controles na forma por ele estabelecida, quando houver a impossibilidade de utilização do Programa de Informática;
3) o Convênio ICMS-110/03 concede até 31 de dezembro de 2003 prazo para que o fabricante ou o importador de Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) produza com a utilização de processo de certificação digital estabelecido na legislação federal de todos os documentos apresentados em meio eletrônico desde 1º de maio de 2003, conforme dispõe a cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS-16/03, de 4 de abril de 2003;
4) o Convênio ICMS-111/03 que altera o Convênio ICMS-20/00, de 24 de março de 2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA. A alteração refere-se às licitações e contratações dos serviços necessários à implantação SINTEGRA/ICMS, que é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, no que se refere aos serviços indicados na cláusula sétima do mencionado Convênio ICMS-20/00, ou seja, locação e administração da rede INTRANET interestadual; de funcionamento dos "sites" do SINTEGRA/ICMS na NTERNET; de desenvolvimento dos aplicativos específicos; de implantação, de integração, de operação e manutenção do sistema;
5) o Convênio ICMS-112/03 dispõe sobre a fixação de normas com o objetivo de cooperação das Secretarias de Fazenda e da Polícia Rodoviária Federal no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas relativas à fiscalização de mercadorias, especialmente, em rodovias federais;
6) o Convênio ICMS-113/03 altera o Convênio ICMS-16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para prorrogar o prazo, até 15.3.2004, para os contribuintes entregarem à COTEPE a documentação necessária para registro de equipamento que se encontra no CENPRA, cujo pedido de registro foi protocolizado na vigência do Convênio ICMS-48/99, que disciplinava a matéria;
7) o Convênio ICMS-114/03 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais aplicáveis a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados, para efeito prever situações de não aplicação do regime de substituição tributária, e tornar facultativa à unidade federada a concessão de inscrição ao sujeito passivo por substituição, além de alteração na forma de prestação de informações ao fisco pelo substituto;
8) o Convênio ICMS-115/03 dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintesprestadores de serviço de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
9) o Convênio ICMS-117/03 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área de ICMS, para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, a fim de incluir outras empresas, bem como introduzir alterações no campo relativo à área de abrangência de algumas empresas que já constam do mencionado Anexo;
10) o Convênio ICMS-142/03 altera o Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributaria nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para prever que nas operações interestaduais, quando a alíquota na unidade federada de destino for 14% (catorze por cento), o percentual de margem de valor agregado a ser aplicado nesses casos será 51,16%, em relação a outros produtos;
11) o Ajuste SINIEF 11/03 revoga dispositivos do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, que dispõe sobre aconcessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias de concessionárias de serviço público de energia elétrica, para dispor sobre a obrigatoriedade da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, especialmente, em razão do disposto no Convênio ICMS-115/03, também comentado;
12) o Ajuste SINIEF 12/03 acrescenta dispositivo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, para dispor que a partir de 1º de maio de 2004, o fabricante, o importador e o distribuidor de medicamentos deverão indicar no documento fiscal o preço do produto para venda a consumidor, sugerido pela autoridade competente, e na falta desse preço indicar o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
13) o Ajuste SINIEF 13/03 altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea, para estender aoutras empresas o regime especial previsto no mencionado Ajuste SINIEF 05/01;
14) o Ajuste SINIEF 14/03 altera o Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, para permitir que impressos da Guia de Transportes de Valores - GTV possam ficar no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, tendo por objetivo facilitar a emissão desse documento fiscal a que está sujeito o prestador do serviço;
15) o Ajuste SINIEF 15/03 altera o Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, para efeito de adiar para 1º de julho de 2004 a obrigatoriedade da emissão da Guia de Transporte de Valores - GTV;
16) o Protocolo ICMS-25/03, celebrado entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha de receita do ICMS, relativamente aos serviços interestaduais não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, estabelecendo normas sobre o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes;
17) o Protocolo ICMS-26/03, celebrado entre os Estados de São Paulo e da Paraíba, por meio do qual o Estado de São Paulo autoriza o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o Estado da Paraíba compromete-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
18) o Protocolo ICMS-27/03 dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
19) o Protocolo ICMS-28/03 altera o Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, para incluir às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas no regime da substituição tributária;
O artigo 3º, por seus incisos I e II, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para adequá-lo às disposições da Lei n° 11.593, de 4 de dezembro de 2003, que estabelece que as
operações internas com álcool etílico hidratado carburante são tributadas com alíquota de 12% (doze por cento).
Por seu inciso III, o artigo 3° altera o artigo 8° das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com a finalidade de prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a possibilidade do estabelecimento de produtor rural transferir crédito fiscal a estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários à sua atividade.
Finalmente, o artigo 3°, ainda, por seu inciso IV dá nova redação ao artigo 18 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para efeito de prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a dispensa da obrigatoriedade de adoção de Equipamento Emissor de Cupom - ECF por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que tenha receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O artigo 4º, por seu turno, introduz correção de ordem técnica.
Por derrradeiro, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.