SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO 94 - MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Ver Decreto 3.187 de 30-09-99.

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 7009);

c) os artigos do Capítulo 71;

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;

f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

h) os artefatos da posição 8714;

ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.

3. a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b) os artefatos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

 

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

9401

ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 9402), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401.10.10

Ejetáveis

0

9401.10.90

Outros

0

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15
Alíquota fixada pelo Decreto 3.187, de 30-09-99

10
 

Ex 01 De ônibus

4

 

Ex 02 De caminhões

4

 

Ex 03 De tratores agrícolas

4

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

9401.30.10

De madeira

10

9401.30.90

Outros

10

9401.40

-Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas

9401.40.10

De madeira

10

9401.40.90

Outros

10

9401.50.00

-Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes

10

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira

 

9401.61.00

--Estofados

10

9401.69.00

--Outros

10

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal

 

9401.71.00

--Estofados

10

 

Ex 01 De ferro ou aço, dos tipos utilizados em colheitadeiras

4

9401.79.00

--Outros

10

9401.80.00

-Outros assentos

10

9401.90

-Partes

9401.90.10

De madeira

10

9401.90.90

Outros

10

     

9402

MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

4

 

Ex 01 Cadeiras para salões de cabeleireiro

15

9402.90

-Outros

9402.90.10

Mesas de operação

4

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

4

9402.90.90

Outros

4

   

9403

OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

10

9403.20.00

-Outros móveis de metal

10

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

9403.70.00

-Móveis de plásticos

10

9403.80.00

-Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

10

9403.90

-Partes

9403.90.10

De madeira

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

9403.90.90

Outras

10

9404

SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS

 

9404.10.00

-Suportes elásticos para camas

0

9404.2

-Colchões

 

9404.21.00

--De borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

9404.29.00

--De outras matérias

0

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

9404.90.00

-Outros

0

     

9405

APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

9405.10

-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas

15

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

De pedra

15

9405.10.92

De vidro

15

9405.10.93

De metais comuns

15

9405.10.99

Outros

15

9405.20.00

-Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

15

9405.30.00

-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

15

9405.40

-Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

9405.40.10

De metais comuns

15

9405.40.90

Outros

15

 

Ex 01 Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

0

9405.50.00

-Aparelhos não elétricos de iluminação

10

 

Ex 01 De madeira

0

 

Ex 02 De pedra

0

 

Ex 03 De barro

0

9405.60.00

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

15

9405.9

-Partes

 

9405.91.00

--De vidro

15

9405.92.00

--De plásticos

15

9405.99.00

--Outras

15

     

9406.00

CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

 

9406.00.10

Estufas

15

 

Ex 01 Com estrutura de madeira

0

 

Ex 02 Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial

0

 
 

Ex 03 Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço

0

 

9406.00.9

Outras

 

9406.00.91

Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

0

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

0

9406.00.99

Outras

15

 

Ex 01 Com estrutura de madeira

0

 

Ex 02 Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial

0

 

Ex 03 Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço, exceto armazém constituído de estrutura de ferro e/ou aço com cobertura e paredes de tecido de náilon ou poliéster, plastificado em ambas as faces

 

0