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Resolução SF-31, de 30-06-08 - DOE 02-07-08

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 03/18; 99/14; 42/14; 89/13 e 105/10

O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

Artigo 2º -
Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998.

Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Redação dada ao Anexo Único, pela Resol.SF 89/13, efeitos a partir de 21-12-13:
ANEXO ÚNICO
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item
Discriminação
NCM
1
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas
3705.90.10
2
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão
6909.12.20
6909.19.20
3
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão
7116.20.20
4
Injeção eletrônica
8409.91.40
5
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
8409.99.9
6
Exclusivamente:
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H
- ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8414.59.90
7
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg.
8423.81.10
8
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.80.00
EXCLUÍDO O ITEM 9, PELA RESOL. SF 99/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2015:
9
Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.5
10
Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.14
11
Teclado
8471.60.52
12
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.53
13
Mesa digitalizadora
8471.60.54
14
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
8471.70.11
EXCLUÍDO O ITEM 15, PELA RESOL. SF 99/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2015:
15
Exclusivamente:
- unidade de memória de semicondutor
- qualquer outra unidade de disco magnético
8471.70.19
16
Unidades de fita magnética
8471.70.3
EXCLUÍDO O ITEM 17, PELA RESOL. SF 99/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2015:
17
Outras unidades de memória
8471.70.90
18
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8517.62.94
19
Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras
8471.90.12
20
Exclusivamente:
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel
- leitora óptica (unidade periférica)
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
8471.90.19
21
Exclusivamente:
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais - unidade de derivação digital/analógica
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
- adaptador de interface
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada
8471.90.90
22
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8472.90.5
23
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.10
8473.29.90
24
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.11
8443.99.21
8443.99.41
25
Cabeças de impressão
8443.99.12
8443.99.22
26
Exclusivamente:
-tambor de Impressão para Impressora de Linha
-armadura para Cabeçote de Impressão
-cintas de caracteres
8443.99.19
27
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.31
28
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.32
29
Cabeças magnéticas
8473.30.33
30
Exclusivamente:
- acionador ("driver") de disco flexível
- transportador ("driver") de fita magnética
- chassi de unidade de disco magnético
8473.30.39
31
Exclusivamente:
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
-circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
-placa gráfica para monitor de alta resolução;
-placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
-módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.
8473.30.4
32
Exclusivamente
- mecanismo disparador de cédulas/documentos
8473.40.90
33
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8479.50.00
34
Rolamentos de agulhas
8482.40.00
35
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471
8501.10.11
36
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471.
Exclusivamente:
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
- motor de passo
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
8501.10.19
37
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus
8501.31.10
38
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas
8501.31.20
39
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
8501.51.90
40
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz
8504.31.19
41
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos
8504.31.99
42
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições
8443.3 e 8471. 8504.40.90
43
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores
8511.80.30
44
Aparelhos de teleimpressão
8443.32.99
45
Exclusivamente:
- cabeçote impressor
- outras, para aparelhos de Fac-Símile
8443.99.19
46
Exclusivamente:
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
- rádio digital
8517.61.49
47
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:
- via cabo
- via satélite
8528.71.90
48
Exclusivamente:
- controlador digital automático de trens (ATC)
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário
8530.10.10
49
Exclusivamente:
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes
8530.10.90
50
Controlador de tráfego
8530.80.90
51
Outros condensadores fixos de tântalo
8532.21.90
52
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.22.00
53
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada
8532.23
54
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
8532.24
55
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico
8532.25
56
Exclusivamente:
- condensador com dielétrico de mica
- outros condensadores fixos
8532.29
57
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.
58
Potenciômetros de carvão
8533.40.91
59
Circuitos impressos
8534.00.00
60
Exclusivamente:
- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística
- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V
8536.41.00
61
Exclusivamente relé digital para energia elétrica
8536.49.00
62
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
8536.50.90
63
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
8536.90.30
64
Conectores para circuito impresso
8536.90.40
65
Exclusivamente:
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos
8537.10.1
66
Exclusivamente:
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
- controlador digital de processo
8537.10.90
67
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V
8537.20.00
68
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os
8540.40.00
68
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.
8540.40.00
69
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.40.00
70
Outros tubos catódicos
8540.60
71
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10
72
Transistores, exceto fototransistores
8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9
73
Diodo emissor de luz ("LED")
8541.40.11 8541.40.21
74
Fotodiodos
8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31
75
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
76
Cristais piezoelétricos montados
8541.60
77
Circuitos integrados eletrônicos não montados
8542.31.10
Redação dada pela Resolução SF 03/18, efeitos a partir de 10-01-18:
78
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs)
8542.31.20
8542.31.90
Redação original, efeitos até 09-01-18:
78
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos
8542.31.20 8542.31.90
79
Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados.
8542.39.20
80
Outros circuitos integrados híbridos
8542.39.1
81
Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos
8542.33.1
82
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.10
83
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.20
84
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
8542.90.90
85
Geradores de sinais
8543.20.00
86
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V
8544.42.00
87
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD")
9013.80.10
88
Exclusivamente:
- indicadores digitais de temperatura de painéis
- termômetro digital portátil
9025.19.90
89
Exclusivamente:
- indicadores digitais de umidade relativa
- indicadores controladores de temperatura digital
9025.80.00
90
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura
9025.90
91
Medidor digital de vazão
9026.10.1
92
Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg
9028.20.10
93
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais
9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31
94
Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos
9030.40.90
95
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.90
96
Test-set
9030.89.90 9030.20.10
97
Computador de bordo
9031.80.40
98
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento tipo óptico
- sensores de deslocamento tipo indução
9031.80.91 9031.80.99
99
Exclusivamente:
- conversores de sinais analógicos para processos industriais
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas
9031.80.91 9031.80.99
100
Transmissor digital de pressão
9032.89.81
101
Exclusivamente transmissor digital de temperatura
9032.89.82
102
Exclusivamente:
- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha
- transmissor digital
- indicador digital de alarme
- programador de "set-point"
- controlador digital de demanda de energia elétrica
- unidade de supervisão e controle
- conversor universal de sinais
9032.89.90
103
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 9032.8 8537.10.90 8538.90.10
9032.90.99
104
Exclusivamente:
-gabinete para impressora
-tracionador de papel
8443.99.29
105
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.60
Acrescentado pela Resol. SF 42/14, efeitos a partir de 14-06-14:
106 Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados
8528.71.1

Redação original do Anexo Único, efeitos até 20-12-13:
ANEXO ÚNICO
Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item
Discriminação
NCM
1
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2
Exclusivamente:
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
3926.90.90
3
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20

6909.19.20

4
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7116.20.20
5
Injeção eletrônica 8409.91.40
6
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90
7
Exclusivamente:
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H
- ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8414.59.90
8
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. 8423.81.10
9
Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
10
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.80.00
11
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:
- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²;
- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm².
8471.30.11

8471.30.12

12
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41
13
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 8471.50
14
Impressoras de impacto 8443.32.2
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
15 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) 8443.32.3
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
15
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. 8443.32.3
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
16
Outras impressoras alimentadas por folhas 8443.32.4
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
16
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto. 8443.32.40
17
Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5
18
Digitalizadores de imagens ("scanners") 8471.90.14
19
Teclado 8471.60.52
20
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 8471.60.53
21
Mesa digitalizadora 8471.60.54
22
Terminais de vídeo 8471.60.6
23
Terminais de auto atendimento bancário 8471.60.80
24
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 8471.70.11
25
Exclusivamente:
- unidade de memória de semicondutor
- qualquer outra unidade de disco magnético
8471.70.19
26
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 8471.70.2
27
Unidades de fita magnética 8471.70.3
28
Outras unidades de memória 8471.70.90
29
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") 8517.62.94
30
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8517.62.54
31
Exclusivamente:
- controlador ou formatador para disco magnético flexível
- qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
- controlador e/ou formatador de fita magnética
- controlador para impressora
- controladora de terminais
- unidade de controle de comunicação ("front end processor")
8471.80.00
32
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos 8471.90.11
33
Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras
8471.90.12
34
Exclusivamente:
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel
- leitora óptica (unidade periférica)
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
8471.90.19
35
Exclusivamente:
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
- unidade de derivação digital/analógica
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
- adaptador de interface
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada
8471.90.90
36
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10
37
Terminal financeiro 8472.90.21
38
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 8472.90.30
39
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.5
40
Exclusivamente:
- máquinas para preencher cheque
- máquinas para assinar cheque
- máquina automática pagadora
8443.39.90
41
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 8473.29.10

8473.29.90

42
Gabinete 8473.30.11

8473.30.19

Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
43
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 8443.99.11
8443.99.21
8443.99.41
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
43
Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 8443.99.21
44
Mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados 8443.99.22
45
Martelo de impressão e bancos de martelos 8443.99.23
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
46
Cabeças de impressão 8443.99.12

8443.99.22

Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
46
Cabeçote de impressão 8443.99.24

8443.99.25

47
Cintas de caracteres 8443.99.26
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
48
Cartuchos de tinta 8443.99.23
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
48
Cartucho de tinta 8443.99.27
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
49
Exclusivamente:
-tambor de Impressão para Impressora de Linha;
-armadura para Cabeçote de Impressão;
-cintas de caracteres
8443.99.19
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
49
Exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão
- tambor de impressão para impressora de linha
- tracionador de papel
- mecanismo de impressão para impressora sem impacto
- armadura para cabeçote de impressão
- cartucho de "toner" para utilização em impressoras Laser
- gabinete para impressora.
- mecanismo de impressão serial
8443.99.29
50
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 8473.30.31
51
Braços posicionadores de cabeças magnéticas 8473.30.32
52
Cabeças magnéticas 8473.30.33
53
Exclusivamente:
- acionador ("driver") de disco flexível
- transportador ("driver") de fita magnética
- chassi de unidade de disco magnético
8473.30.39
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
54
Exclusivamente:
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
-circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
-placa gráfica para monitor de alta resolução;
-placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
-módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.
8473.30.4
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
54

Exclusivamente:
- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- Circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- Placa gráfica para monitor de alta resolução;
- Placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- Módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.
8443.99.2

8473.30.4

55
Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 8473.30.92
56
Exclusivamente:
- canal de acesso direto a memória
- posicionador de cabeças ópticas
- cabeça leitora óptica
8473.30.99
57
Exclusivamente
- mecanismo disparador de cédulas/documentos
8473.40.90
58
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
59
Rolamentos de agulhas 8482.40.00
60
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
61
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471.
Exclusivamente:
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
- motor de passo
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
8501.10.19
62
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
63
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.20
64
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.90
65
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
66
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
67
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. 8504.40.90
68
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.30
69
Centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.62.32 8517.62.39
70
Modulador/demodulador de sinais ("modem") 8517.62.55
71
Multiplexador de dados 8517.62.1
72
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono 8517.62.99
73
Telefone público 8517.18.20
74
Telecopiadores (fax):
- com impressão por sistema térmico
- com impressão por sistema "laser"
- Com impressão por jato de tinta
- e outros
8443.32.11

8443.32.12

8443.32.13

8443.32.19

75
Aparelhos de teleimpressão 8443.32.99
76
Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA 8517.62.21
77
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

78
Outros aparelhos para comutação 8517.62.39
79
Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos. 8517.62.48
80
Outros roteadores digitais, em redes com fio 8517.62.49
81
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s 8517.62.52
82
Exclusivamente:
- terminal inteligente de caixa
- anunciador digital
- interceptador de chamadas telefônicas
- registrador de tráfego digital
- sistema de aquisição remota de dados
- sistema de transmissão óptica
- sistema repetidor óptico
- terminal de linha óptica
- equipamento digital de correio de voz
8517.62.59
83
Exclusivamente:
-módulos de multiplexador
-módulos da central pública telefônica
8517.70.10

8517.70.10

84
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para telecopiadores (fax) 8443.99.12
85
Exclusivamente:
- cabeçote impressor
- outras, para aparelhos de Fac-Símile
8443.99.19
86
Exclusivamente:
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
- rádio digital
8517.61.49
87
Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1
88
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:
- via cabo
- via satélite
8528.71.90
89
Exclusivamente:
- controlador digital automático de trens (ATC)
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário
8530.10.10
90
Exclusivamente:
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes
8530.10.90
91
Controlador de tráfego 8530.80.90
92
Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.90
93
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
94
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23
95
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
96
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
97
Exclusivamente:
- condensador com dielétrico de mica
- outros condensadores fixos
8532.29
98
Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30.
99
Potenciômetros de carvão 8533.40.91
100
Circuitos impressos 8534.00.00
101
Exclusivamente:
- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística
- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V
8536.41.00
102
Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00
103
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
104
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30
105
Conectores para circuito impresso 8536.90.40
106
Exclusivamente:
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos
8537.10.1
107
Controlador programável - CP 8537.10.20
108
Exclusivamente:
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
- controlador digital de processo
8537.10.90
109
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00
110
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. 8540.40.00
111
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50
112
Outros tubos catódicos 8540.60
113
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.10
114
Outros transistores, exceto fototransistores 8541.21.10

8541.21.20

8541.21.9

115
Diodo emissor de luz ("LED") 8541.40.11

8541.40.21

116
Fotodiodos 8541.40.13

8541.40.25

8541.40.31

117
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz 8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

118
Cristais piezoelétricos montados 8541.60
119
Circuitos integrados eletrônicos não montados 8542.31.10
120
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos 8542.31.20

8542.31.90

121
Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. 8542.39.20
122
Outros circuitos integrados híbridos 8542.39.1
123
Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos 8542.33.1
124
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 8542.90.10
125
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
126
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90
127
Geradores de sinais 8543.20.00
128
Exclusivamente:
- fontes de alimentação
- amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB"
8504.40.90

8543.70.19

129
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00
130
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.10
131
Exclusivamente:
- indicadores digitais de temperatura de painéis
- termômetro digital portátil
9025.19.90
132
Exclusivamente:
- indicadores digitais de umidade relativa
- indicadores controladores de temperatura digital
9025.80.00
133
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90
134
Medidor digital de vazão 9026.20.90
135
Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg 9028.20.10
136
Contadores de eletricidade monofásicos digitais
Contadores de eletricidade bifásicos digitais
Contadores de eletricidade trifásicos digitais
9028.30.11

9028.30.21

9028.30.31

137
Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos 9030.40.90
138
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.90
139
Test-set 9030.89.90

9030.20.10

140
Computador de bordo 9031.80.40
141
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento tipo óptico
- sensores de deslocamento tipo indução
9031.80.91

9031.80.99

142
Exclusivamente:
- conversores de sinais analógicos para processos industriais
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas
9031.80.91

9031.80.99

143
Transmissor digital de pressão 9032.89.81
144
Exclusivamente transmissor digital de temperatura 9032.89.82
145
Exclusivamente:
- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha
- transmissor digital
- indicador digital de alarme
- programador de "set-point"
- controlador digital de demanda de energia elétrica
- unidade de supervisão e controle
- conversor universal de sinais
9032.89.90
Redação dada pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
146
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 9032.8
8537.10.90
8538.90.10
9032.90.99
Redação anterior, efeitos até 25-10-10:
146

Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90
9032.8

8537.10.90

8538.90.10

9032.90.99

Acrescentado o item 147, pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
147
Exclusivamente:
-gabinete para impressora -tracionador de papel
8443.99.29
Acrescentado o item 148, pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
148
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 8443.99.31
Acrescentado o item 149, pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
149
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios 8443.99.50
Acrescentado o item 150, pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
150
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners"), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 8443.99.33
Acrescentado o item 151, pela Res. SF 105/10, efeitos a partir de 26-10-10
151
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8443.99.60