SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Ver Atualização Instrução Normativa 54/99

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

Ver Atualização NESH 39.10/11

CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as ceras das posições 2712 ou 3404;

b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) a heparina e seus sais (posição 3001);

d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);

g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);

h) a borracha sintética, confome definida no Capítulo 40, e suas obras;

ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;

k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

l) os revestimentos de parede da posição 4814;

m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

o) os artigos de bijuteria da posição 7117;

p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

q) as partes do material de transporte da Seção XVII;

r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);

u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);

w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 3910);

e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Nota de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:

1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.

4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em1º),2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

 

 

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA

(%)

     
 

I - FORMAS PRIMÁRIAS

 
     

3901

POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3901.10

-Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.10

Linear

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.10.9

Outros

3901.10.91

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.10.92

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.20

-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1

Com carga

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.20.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.20.2

Sem carga

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.20.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.30

-Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.30.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.90

-Outros

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

12

3901.90.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3902

POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3902.10

-Polipropileno

3902.10.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3902.10.20

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3902.20.00

-Poliisobutileno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3902.30.00

-Copolímeros de propileno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3902.90.00

-Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

   

3903

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3903.1

-Poliestireno

 

3903.11

--Expansível

3903.11.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.11.20

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.19.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.30

-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.30.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.30.20

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.90

-Outros

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3903.90.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

   

3904

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3904.10

-Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.10.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.2

-Outro policloreto de vinila

 

3904.21.00

--Não plastificado

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.22.00

--Plastificado

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.30.00

-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.40

-Outros copolímeros de cloreto de vinila

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

12

3904.40.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.50

-Polímeros de cloreto de vinilideno

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.50.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.6

-Polímeros fluorados

 

3904.61

--Politetrafluoretileno

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.61.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.69

--Outros

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.69.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3904.90.00

-Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905

POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3905.1

-Acetato de polivinila

 

3905.12.00

--Em dispersão aquosa

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.19

--Outros

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.19.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.2

-Copolímeros de acetato de vinila

3905.21.00

--Em dispersão aquosa

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.29.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.30.00

-Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.9

-Outros

3905.91

--Copolímeros

 

3905.91.10

Polivinilformal

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.91.20

Polivinilbutiral

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.91.3

Polivinilpirrolidonas

3905.91.31

Polivinilpirrolidona iodada

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.91.32

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.91.39

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.91.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3905.99.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906

POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3906.10.00

-Polimetacrilato de metila

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12
 

Ex 01 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico

0

3906.90

-Outros

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em água

3906.90.11

Ácidos poliacrílicos e seus sais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.12

Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em solventes orgânicos

3906.90.21

Ácidos poliacrílicos e seus sais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

12

3906.90.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

3906.90.31

Ácidos poliacrílicos e seus sais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.32

Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.39

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 

3906.90.41

Ácidos poliacrílicos e seus sais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12
 

Ex 01 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.42

Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3906.90.44

Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

 

12

3906.90.49

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

Ex 01 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

3907

POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3907.10

-Poliacetais

3907.10.1

Com carga

3907.10.11

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3907.10.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3907.10.2

Sem carga

3907.10.21

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3907.10.22

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3907.10.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3907.20

-Outros poliéteres

3907.20.1

Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

3907.20.11

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.20.12

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.20.3

Polieterpolióis

3907.20.31

Polietilenoglicol 400

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.20.39

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.20.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.30

-Resinas epóxidas

3907.30.1

Com carga

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.30.19

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.30.2

Sem carga

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

10

3907.30.28

Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.30.29

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.40.00

-Policarbonatos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.50

-Resinas alquídicas

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.50.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.60.00

-Tereftalato de polietileno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.9

-Outros poliésteres

 

3907.91.00

--Não saturados

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.99

--Outros

3907.99.1

SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SU

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.99.18

Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.99.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.99.9

Outros

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3907.99.99

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

   

3908

POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

3908.10

-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

3908.10.11

Poliamida-11

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.12

Poliamida-12

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.19

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

3908.10.21

Poliamida-11

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.22

Poliamida-12

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.10.29

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.90

-Outras

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3908.90.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909

RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3909.10.00

-Resinas uréicas; resinas de tiouréia

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.20

-Resinas melamínicas

3909.20.1

Com carga

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.20.19

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.20.2

Sem carga

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.20.29

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.30

-Outras resinas amínicas

3909.30.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.30.20

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.40

-Resinas fenólicas

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

3909.40.11

Fenol-formaldeído

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.40.19

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.40.9

Outras

3909.40.91

Fenol-formaldeído

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.40.99

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.50

-Poliuretanos

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.50.12

Em dispersão aquosa

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.50.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

0

3909.50.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

   

3910.00

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

3910.00.1

Óleos

3910.00.11

Hidrolisados de dimetildiclorosilano

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3910.00.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3910.00.20

Elastômeros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3910.00.30

Resinas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3910.00.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

10

3911

RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3911.10

-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.10.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3911.10.20

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3911.90

-Outros

3911.90.1

Com carga

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3911.90.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3911.90.2

Sem carga

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3911.90.22

Polissulfeto de fenileno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3911.90.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

   

3912

CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3912.1

-Acetatos de celulose

 

3912.11

--Não plastificados

3912.11.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.11.20

Sem carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.12.00

--Plastificados

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.20

-Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

3912.20.10

Com carga

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.20.2

Sem carga

3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.20.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12
:

3912.3

-Éteres de celulose

 

3912.31

--Carboximetilcelulose e seus sais

3912.31.1

Carboximetilcelulose

3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.31.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.31.2

Sais

3912.31.21

Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.31.29

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.39

--Outros

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.39.20

Outras metilceluloses

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.39.30

Outras etilceluloses

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.39.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.90

-Outros

3912.90.10

Propionato de celulose

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.90.20

Acetobutirato de celulose

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.90.3

Celulose microcristalina

3912.90.31

Em pó

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.90.39

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.90.40

Outras celuloses, em pó

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3912.90.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913

POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3913.10.00

-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90

-Outros

3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.12

Borracha clorada, em outras formas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.20

Goma xantana

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.30

Dextrana

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.40

Proteínas endurecidas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.50

Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3913.90.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3914.00

PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3914.00.19

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3914.00.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

   
 

II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS;

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 
     

3915

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

3915.10.00

-De polímeros de etileno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3915.20.00

-De polímeros de estireno

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3915.30.00

-De polímeros de cloreto de vinila

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3915.90.00

-De outros plásticos; (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 2.386, de 14-12-97)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

12

3916

MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS

3916.10.00

-De polímeros de etileno

12

 

Ex 01 Varas, bastões e perfis

5

3916.20.00

-De polímeros de cloreto de vinila

12

 

Ex 01 Varas, bastões e perfis

5

3916.90

-De outros plásticos

3916.90.10

Monofilamentos

12

3916.90.90

Outros

5

 

Ex 01 Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica

0

3917

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS

3917.10

-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

3917.10.10

De proteínas endurecidas

15

 

Ex 01 Película tubular para salsicharia

0

3917.10.2

De plásticos celulósicos

3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm

15

 

Ex 01 Película tubular para salsicharia (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 2.386, de 14-12-97)

0

3917.10.29

Outras

15

 

Ex 01 Película tubular para salsicharia

0

3917.2

-Tubos rígidos

 

3917.21.00

--De polímeros de etileno

10

3917.22.00

--De polímeros de propileno

10

3917.23.00

--De polímeros de cloreto de vinila

4

3917.29.00

--De outros plásticos

10

3917.3

-Outros tubos

 

3917.31.00

--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa

10

3917.32

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917.32.10

De copolímeros de etileno

10

3917.32.2

De polipropileno

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea

10

 

Ex 01 Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável

8

3917.32.29

Outros

10

3917.32.30

De tereftalato de polietileno

10

3917.32.40

De silicones

10

3917.32.5

De celulose regenerada

3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

10

 

Ex 01 Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

8

3917.32.59

Outros

10

3917.32.90

Outros

10

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

10

3917.39.00

--Outros

10

3917.40

-Acessórios

3917.40.10

Conexões

4

 

Ex 01 Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem

0

3917.40.90

Outros

4

   

3918

REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

3918.10.00

-De polímeros de cloreto de vinila

15

3918.90.00

-De outros plásticos

15

   

3919

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

3919.10.00

-Em rolos de largura não superior a 20cm

15

3919.90.00

-Outras - Ver Ato Declaratório 82/98

15

 

Ex 01 Espuma de poliuretano, auto-adesiva, para uso em aeronáutica

0

   

3920

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

3920.10.00

-De polímeros de etileno

15

3920.20

-De polímeros de propileno

3920.20.1

Biaxialmente orientados

Te

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas

15

3920.20.19

Outras

15

 

Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta.

0

3920.20.90

Outras

15

3920.30.00

-De polímeros de estireno

15

3920.4

-De polímeros de cloreto de vinila

 

3920.41.00

--Rígidas

15

3920.42

--Flexíveis

3920.42.10

De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)

15

3920.42.90

Outras

15

3920.79.00

--De outros derivados da celulose

15

3920.9

-De outros plásticos

 

3920.91.00

--De butiral de polivinila

15

3920.92.00

--De poliamidas

15

3920.93.00

--De resinas amínicas

15

3920.94.00

--De resinas fenólicas

15

3920.99

--De outros plásticos

3920.99.10

De silicone

15

3920.99.20

De álcool polivinílico

15

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

15

3920.99.90

Outras

15

3921

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

3921.1

-Produtos alveolares

 

3921.11.00

--De polímeros de estireno

15

3921.12.00

--De polímeros de cloreto de vinila

15

3921.13.00

--De poliuretanos

15

3921.14.00

--De celulose regenerada

15

3921.19.00

--De outros plásticos

15

3921.90

-Outras

3921.90.1

Estratificadas

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

15

3921.90.19

Outras

15

3921.90.20

Com suporte ou reforço

15

3921.90.30

De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

15

3921.90.90

Outros

15

     

3922

BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

3922.10.00

-Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios

10

3922.20.00

-Assentos e tampas, de sanitários

10

3922.90.00

-Outros

10

 

Ex 01 Caixas de descarga com mecanismo

8

   

3923

ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

3923.10.00

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

15

3923.2

-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

3923.21

--De polímeros de etileno

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

15

 

Ex 01 Para acondicionamento de adubos ou fertilizantes

5

3923.21.90

Outros

15

 

Ex 01 Para acondicionamento de adubos ou fertilizantes

5

3923.29

--De outros plásticos

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

15

3923.29.90

Outros

15

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

10

3923.40.00

-Bobinas, carretéis e suportes semelhantes

15

 

Ex 01 Para a indústria têxtil

0

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

15

3923.90.00

-Outros

15

 

Ex 01 Embalagens para produtos alimentícios

0

 

Ex 02 Embalagens para produtos farmacêuticos

0

 

Ex 03 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade de até 300 litros

16

   

3924

SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

3924.10.00

-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

10

3924.90.00

-Outros

10

   

3925

ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

4

 

Ex 01 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

 

15

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

15

3925.90.00

-Outros

15

3926

OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914

3926.10.00

-Artigos de escritório e artigos escolares

20

 

Ex 01 Artigos escolares

16

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas)

5

 

Ex 01 Cintos

10

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

20

 

Ex 01 Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas

10

3926.40.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

20

3926.90

-Outras

3926.90.10

Arruelas (anilhas*)

10

 

Ex 01 Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

3926.90.21

De transmissão

16

3926.90.22

Transportadoras

16

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

5

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

10

 

Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas;

0

3926.90.90

Outras

15

 

Ex 01 Forma para fabricação de calçados

0

 

Ex 02 Máscara de proteção

0

 

Ex 03 Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo

8

 

Ex 04 Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento

10

 

Ex 05 Brincos e pulseiras para identificação de animais

10

 

Ex 06 Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos

10

 

Ex 07 Parafusos e porcas

10

 

Ex 08 "Vidros" para relógios

16

 

Ex 09 Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas

20

 

Ex 10 Leques e ventarolas

20

 

Ex 11 Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)

0

 

Ex 12 Kits para aferese

0