SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Ver Atualização Instrução Normativa 54/99Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Ver Atualização NESH 39.10/11CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 2712 ou 3404;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 3001);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);
h) a borracha sintética, confome definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 4814;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 7117;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 3910);
e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).
8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Nota de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em1º),2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I - FORMAS PRIMÁRIAS |
|||
3901 |
POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3901.10 |
-Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
|
3901.10.10 |
Linear |
5 12 |
|
3901.10.9 |
Outros |
|
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 12 |
|
3901.10.92 |
Sem carga |
5 12 |
|
3901.20 |
-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 12 |
|
3901.20.19 |
Outros |
5 12 |
|
3901.20.2 |
Sem carga |
|
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 12 |
|
3901.20.29 |
Outros |
5 12 |
|
3901.30 |
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 12 |
|
3901.30.90 |
Outros |
5 12 |
|
3901.90 |
-Outros |
|
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
5 12 |
|
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
5 12 |
|
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
12 |
|
3901.90.90 |
Outros |
5 12 |
|
3902 |
POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 12 |
|
3902.10.20 |
Sem carga |
5 12 |
|
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 12 |
|
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
5 12 |
|
3902.90.00 |
-Outros |
5 12 |
|
|
|||
3903 |
POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3903.1 |
-Poliestireno |
||
3903.11 |
--Expansível |
|
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 12 |
|
3903.11.20 |
Sem carga |
5 12 |
|
3903.19.00 |
--Outros |
5 12 |
|
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 12 |
|
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 12 |
|
3903.30.20 |
Sem carga |
5 12 |
|
3903.90 |
-Outros |
|
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
5 12 |
|
3903.90.90 |
Outros |
5 12 |
|
|
|||
3904 |
POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3904.10 |
-Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias |
|
|
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
5 12 |
|
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
5 12 |
|
3904.10.90 |
Outros |
5 12 |
|
3904.2 |
-Outro policloreto de vinila |
||
3904.21.00 |
--Não plastificado |
5 12 |
|
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 12 |
|
3904.30.00 |
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 12 |
|
3904.40 |
-Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
12 |
|
3904.40.90 |
Outros |
5 12 |
|
3904.50 |
-Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
5 12 |
|
3904.50.90 |
Outros |
5 12 |
|
3904.6 |
-Polímeros fluorados |
||
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 12 |
|
3904.61.90 |
Outros |
5 12 |
|
3904.69 |
--Outros |
|
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 12 |
|
3904.69.90 |
Outros |
5 12 |
|
3904.90.00 |
-Outros |
5 12 |
|
3905 |
POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3905.1 |
-Acetato de polivinila |
||
3905.12.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 12 |
|
3905.19 |
--Outros |
|
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
5 12 |
|
3905.19.90 |
Outros |
5 12 |
|
3905.2 |
-Copolímeros de acetato de vinila |
|
|
3905.21.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 12 |
|
3905.29.00 |
--Outros |
5 12 |
|
3905.30.00 |
-Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
5 12 |
|
3905.9 |
-Outros |
|
|
3905.91 |
--Copolímeros |
||
3905.91.10 |
Polivinilformal |
5 12 |
|
3905.91.20 |
Polivinilbutiral |
5 12 |
|
3905.91.3 |
Polivinilpirrolidonas |
|
|
3905.91.31 |
Polivinilpirrolidona iodada |
5 12 |
|
3905.91.32 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
5 12 |
|
3905.91.39 |
Outras |
5 12 |
|
3905.91.90 |
Outros |
5 12 |
|
3905.99.00 |
--Outros |
5 12 |
|
3906 |
POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3906.10.00 |
-Polimetacrilato de metila |
5 12 |
|
Ex 01 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
||
3906.90 |
-Outros |
|
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em água |
|
|
3906.90.11 |
Ácidos poliacrílicos e seus sais |
5 12 |
|
3906.90.12 |
Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água |
5 12 |
|
3906.90.19 |
Outros |
5 12 |
|
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
|
3906.90.21 |
Ácidos poliacrílicos e seus sais |
5 12 |
|
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
12 |
|
3906.90.29 |
Outros |
5 12 |
|
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
|
3906.90.31 |
Ácidos poliacrílicos e seus sais |
5 12 |
|
3906.90.32 |
Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água |
5 12 |
|
3906.90.39 |
Outros |
5 12 |
|
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
||
3906.90.41 |
Ácidos poliacrílicos e seus sais |
5 12 |
|
Ex 01 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
||
3906.90.42 |
Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água |
5 12 |
|
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
5 12 |
|
3906.90.44 |
Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso |
12 |
|
3906.90.49 |
Outros |
5 12 |
|
|
Ex 01 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
3907 |
POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
|
3907.10.1 |
Com carga |
|
|
3907.10.11 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 12 |
|
3907.10.19 |
Outros |
5 12 |
|
3907.10.2 |
Sem carga |
|
|
3907.10.21 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 12 |
|
3907.10.22 |
Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados |
5 12 |
|
3907.10.29 |
Outros |
5 12 |
|
3907.20 |
-Outros poliéteres |
|
|
3907.20.1 |
Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 10 |
|
3907.20.12 |
Sem carga |
5 10 |
|
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 10 |
|
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
5 10 |
|
3907.20.39 |
Outros |
5 10 |
|
3907.20.90 |
Outros |
5 10 |
|
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 10 |
|
3907.30.19 |
Outras |
5 10 |
|
3907.30.2 |
Sem carga |
|
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
10 |
|
3907.30.28 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 10 |
|
3907.30.29 |
Outras |
5 10 |
|
3907.40.00 |
-Policarbonatos |
5 10 |
|
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 10 |
|
3907.50.90 |
Outras |
5 10 |
|
3907.60.00 |
-Tereftalato de polietileno |
5 10 |
|
3907.9 |
-Outros poliésteres |
||
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 10 |
|
3907.99 |
--Outros |
|
|
3907.99.1 |
SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SU |
|
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
5 10 |
|
3907.99.18 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 10 |
|
3907.99.19 |
Outros |
5 10 |
|
3907.99.9 |
Outros |
|
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
5 10 |
|
3907.99.99 |
Outros |
5 10 |
|
|
|||
3908 |
POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3908.10 |
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
|
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 10 |
|
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 10 |
|
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 10 |
|
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 10 |
|
3908.10.19 |
Outras |
5 10 |
|
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
|
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 10 |
|
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 10 |
|
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 10 |
|
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 10 |
|
3908.10.29 |
Outras |
5 10 |
|
3908.90 |
-Outras |
|
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 10 |
|
3908.90.90 |
Outras |
5 10 |
|
3909 |
RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3909.10.00 |
-Resinas uréicas; resinas de tiouréia |
5 10 |
|
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 10 |
|
3909.20.19 |
Outras |
5 10 |
|
3909.20.2 |
Sem carga |
|
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 10 |
|
3909.20.29 |
Outras |
5 10 |
|
3909.30 |
-Outras resinas amínicas |
|
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 10 |
|
3909.30.20 |
Sem carga |
5 10 |
|
3909.40 |
-Resinas fenólicas |
|
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 10 |
|
3909.40.19 |
Outras |
5 10 |
|
3909.40.9 |
Outras |
|
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 10 |
|
3909.40.99 |
Outras |
5 10 |
|
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
|
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
5 10 |
|
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
5 10 |
|
3909.50.19 |
Outros |
5 10 |
|
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
|
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
5 0 |
|
3909.50.29 |
Outros |
5 10 |
|
|
|||
3910.00 |
SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
|
3910.00.11 |
Hidrolisados de dimetildiclorosilano |
5 10 |
|
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
5 10 |
|
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt |
5 10 |
|
3910.00.19 |
Outros |
5 10 |
|
3910.00.20 |
Elastômeros |
5 10 |
|
3910.00.30 |
Resinas |
5 10 |
|
3910.00.90 |
Outros |
5 10 |
|
3911 |
RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 12 |
|
3911.10.20 |
Sem carga |
5 12 |
|
3911.90 |
-Outros |
|
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 12 |
|
3911.90.19 |
Outros |
5 12 |
|
3911.90.2 |
Sem carga |
|
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 12 |
|
3911.90.22 |
Polissulfeto de fenileno |
5 12 |
|
3911.90.29 |
Outros |
5 12 |
|
|
|||
3912 |
CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3912.1 |
-Acetatos de celulose |
||
3912.11 |
--Não plastificados |
|
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 12 |
|
3912.11.20 |
Sem carga |
5 12 |
|
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 12 |
|
3912.20 |
-Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 12 |
|
3912.20.2 |
Sem carga |
|
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso |
5 12 |
|
3912.20.29 |
Outros |
5 12: |
|
3912.3 |
-Éteres de celulose |
||
3912.31 |
--Carboximetilcelulose e seus sais |
|
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso |
5 12 |
|
3912.31.19 |
Outros |
5 12 |
|
3912.31.2 |
Sais |
|
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso |
5 12 |
|
3912.31.29 |
Outros |
5 12 |
|
3912.39 |
--Outros |
|
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 12 |
|
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 12 |
|
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 12 |
|
3912.39.90 |
Outros |
5 12 |
|
3912.90 |
-Outros |
|
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
5 12 |
|
3912.90.20 |
Acetobutirato de celulose |
5 12 |
|
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 12 |
|
3912.90.39 |
Outras |
5 12 |
|
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
5 12 |
|
3912.90.90 |
Outros |
5 12 |
|
3913 |
POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 12 |
|
3913.90 |
-Outros |
|
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
5 12 |
|
3913.90.12 |
Borracha clorada, em outras formas |
5 12 |
|
3913.90.19 |
Outros |
5 12 |
|
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 12 |
|
3913.90.30 |
Dextrana |
5 12 |
|
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
5 12 |
|
3913.90.50 |
Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados |
5 12 |
|
3913.90.90 |
Outros |
5 12 |
|
3914.00 |
PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 12 |
|
3914.00.19 |
Outros |
5 12 |
|
3914.00.90 |
Outros |
5 12 |
|
|
|||
II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|||
3915 |
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS |
|
|
3915.10.00 |
-De polímeros de etileno |
5 12 |
|
3915.20.00 |
-De polímeros de estireno |
5 12 |
|
3915.30.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
5 12 |
|
3915.90.00 |
-De outros plásticos; (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 2.386, de 14-12-97) |
5 12 |
|
3916 |
MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS |
|
|
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
12 |
|
Ex 01 Varas, bastões e perfis |
5 |
||
3916.20.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
12 |
|
Ex 01 Varas, bastões e perfis |
5 |
||
3916.90 |
-De outros plásticos |
|
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
12 |
|
3916.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica |
0 |
||
3917 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS |
|
|
3917.10 |
-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
15 |
|
Ex 01 Película tubular para salsicharia |
0 |
||
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
|
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm |
15 |
|
Ex 01 Película tubular para salsicharia (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 2.386, de 14-12-97) |
0 |
||
3917.10.29 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 Película tubular para salsicharia |
0 |
||
3917.2 |
-Tubos rígidos |
||
3917.21.00 |
--De polímeros de etileno |
10 |
|
3917.22.00 |
--De polímeros de propileno |
10 |
|
3917.23.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
4 |
|
3917.29.00 |
--De outros plásticos |
10 |
|
3917.3 |
-Outros tubos |
||
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa |
10 |
|
3917.32 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
10 |
|
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea |
10 |
|
Ex 01 Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável |
8 |
||
3917.32.29 |
Outros |
10 |
|
3917.32.30 |
De tereftalato de polietileno |
10 |
|
3917.32.40 |
De silicones |
10 |
|
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
10 |
|
Ex 01 Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial |
8 |
||
3917.32.59 |
Outros |
10 |
|
3917.32.90 |
Outros |
10 |
|
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
10 |
|
3917.39.00 |
--Outros |
10 |
|
3917.40 |
-Acessórios |
|
|
3917.40.10 |
Conexões |
4 |
|
Ex 01 Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem |
0 |
||
3917.40.90 |
Outros |
4 |
|
|
|||
3918 |
REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
|
3918.10.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
|
3918.90.00 |
-De outros plásticos |
15 |
|
|
|||
3919 |
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS |
|
|
3919.10.00 |
-Em rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
|
3919.90.00 |
-Outras - Ver Ato Declaratório 82/98 |
15 |
|
Ex 01 Espuma de poliuretano, auto-adesiva, para uso em aeronáutica |
0 |
||
|
|||
3920 |
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE |
|
|
3920.10.00 |
-De polímeros de etileno |
15 |
|
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
Te | |
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas |
15 |
|
3920.20.19 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta. |
0 |
||
3920.20.90 |
Outras |
15 |
|
3920.30.00 |
-De polímeros de estireno |
15 |
|
3920.4 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
||
3920.41.00 |
--Rígidas |
15 |
|
3920.42 |
--Flexíveis |
|
|
3920.42.10 |
De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons) |
15 |
|
3920.42.90 |
Outras |